D.E. Publicado em 24/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039121-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a conversão de tempo de serviço comum em especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial com DIB em 01.03.1994, quando teria direito adquirido.
O Juízo de 1º grau reconheceu a ocorrência da decadência e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando a concessão da justiça gratuita.
O autor apela, requerendo seja afastada a decadência, nos termos do julgamento do RE 630501, com o reconhecimento à conversão do tempo de serviço comum em especial, concessão da aposentadoria especial e retroação da DIB para 01.03.1994.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a conversão de tempo de serviço comum em especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial com DIB em 01.03.1994, quando teria direito adquirido.
O autor requereu administrativamente, em 30.01.1995, a aposentadoria por tempo de contribuição, com início de pagamento em 21.06.1999.
A decadência do direito, nos termos do art. 210 do Código Civil, deve ser conhecida, de ofício, quando estabelecida por lei.
Registre-se, por oportuno, que até a edição da MP 1.523-9, em 27.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, inexistia o prazo decadencial.
A Lei 9.528, de 10.12.1997, alterou o art. 103 da Lei 8.213/91, que passou a conter a seguinte redação:
Referido prazo foi reduzido para cinco anos, por força da MP-1663-15/98, convertida na Lei 9.711/98.
Posteriormente, foi editada a MP-138/03, com vigência a partir de 20.11.2003, convertida na Lei 10.839/04, que deu nova redação ao citado art. 103 e elevou o prazo decadencial, novamente, para dez anos.
Observo, de início, que havia adotado o entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência segundo o qual o instituto da decadência era inaplicável aos benefícios concedidos até a edição da MP 1.523-9/1997, que foi convertida na Lei 9.528/97.
Contudo, a 1ª Turma do STJ, em voto de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, ao julgar o RESP 1.303.988 - PE, firmou o entendimento que o prazo decadencial determinado na Lei 9.528/1997, aplica-se aos benefícios concedidos anteriormente a sua edição, ressalvando apenas que o termo inicial de sua aplicação é a data em que entrou em vigor o referido diploma legal (28.06.1997):
Portanto, o prazo decadencial, conforme determinado na Lei 9.528/97, ou seja, "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo" não pode ser aplicado aos benefícios concedidos anteriormente a sua edição, face ao princípio de irretroatividade da lei, contudo, deve ser aplicado a partir da MP 1.523-9, publicada em 27.06.1997, com vigência a partir de 28.06.1997.
A 1ª. Turma do STJ decidiu, também, que incide o prazo decadencial de 10 anos para o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso:
Considerando que o benefício foi requerido em 30.01.1995 com início de pagamento em 21.06.1999 e esta ação foi proposta em 10.03.2015, resta evidente que transcorreu o prazo decadencial.
E mais, ainda que fossem convertidos em especiais os períodos de trabalho comum do autor, pelo fator 0,71, contaria ele com aproximadamente 22 anos de atividades especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Portanto, a sentença não merece reparos.
NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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