Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1905710 / SP
0005474-62.2012.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO.
DESCONSIDERAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÕES, DO INSS E DA PARTE
AUTORA, E REEXAME NECESSÁRIO PACIALMENTE PROVIDOS.
1 - De início, consigna-se que não serão considerados os documentos apresentados às fls.
111/113 e fls. 114/116 - Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudo técnico -, uma vez que,
em fase recursal, a demonstração de fatos já existentes à época do aforamento judicial não se
inclui na regra excepcional que admite a juntada de documentos em momento diverso ao do
ingresso com a demanda. Com efeito, de todo imprópria a juntada dos documentos nesta
avançada fase processual, na medida em que os mesmos não se destinam a fazer prova de
fatos ocorridos depois dos articulados, ou mesmo para contrapô-los aos que foram produzidos,
a contento do disposto nos artigos 396 e 397 e do CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC).
2 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial em favor do autor. Assim, não
havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do
STJ.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do lapso de 05/08/1985 a 27/06/2012,
além da "conversão inversa" dos intervalos de 01/02/1980 a 16/09/1981 e de 03/11/1982 a
31/07/1985.
15 - Durante o trabalho para a empresa "GM Brasil SCS", observa-se que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 32/34, com identificação dos responsáveis pelos registros
ambientais, informa que o autor trabalhou submetido às seguintes intensidades sonoras: 81dB
de 05/08/1985 a 27/11/1988; 84dB de 28/11/1988 a 31/08/1996; 87dB de 01/09/1996 a
20/01/1997; 85dB de 21/01/1997 a 30/09/1999; 86dB de 01/10/1999 a 18/08/2003; 80dB de
19/08/2003 a 31/08/2003; 85dB de 01/09/2003 a 31/05/2005; 88dB de 01/06/2005 a
30/06/2005; 97dB de 01/07/2005 a 10/09/2006; e 91dB de 11/09/2006 a 14/12/2010 (data de
assinatura do PPP).
16 - Constata-se, portanto, que o requerente esteve submetido a ruído superior ao limite de
tolerância nos intervalos de 05/08/1985 a 05/03/1997 e de 01/06/2005 a 14/12/2010.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
05/08/1985 a 05/03/1997 e de 01/06/2005 a 14/12/2010.
18 - Vale destacar que foi reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas de
28/11/1988 a 05/03/1997 na seara administrativa, conforme documento de fls. 105, ainda que
precariamente.
19 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa",
não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou
o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de
conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando
inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios
requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
20 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor
contava com 17 anos, 1 mês e 15 dias de atividade desempenhada em condições especiais no
momento do requerimento administrativo (27/06/2012 - fls. 42), não fazendo jus ao benefício de
aposentadoria especial.
21 - Apelações, do INSS e da parte autora, e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, para declarar como especial o período de 05/08/1985 a 27/11/1988, e dar
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para afastar
a especialidade do lapso de 19/11/2003 a 31/05/2005, mantendo, no mais, a r. sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
