Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1944435 / SP
0001960-80.2012.4.03.6133
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO.
DESCONSIDERAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÕES, DO INSS E DA PARTE
AUTORA, E REEXAME NECESSÁRIO PACIALMENTE PROVIDOS.
1 - De início, consigna-se que não será considerado o documento apresentado às fls. 203/205 -
Perfil Profissiográfico Previdenciário -, uma vez que, em fase recursal, a demonstração de fatos
já existentes à época do aforamento judicial não se inclui na regra excepcional que admite a
juntada de documentos em momento diverso ao do ingresso com a demanda. Com efeito, de
todo imprópria a juntada do documento nesta avançada fase processual, na medida em que o
mesmo não se destina a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou mesmo para
contrapô-los aos que foram produzidos, a contento do disposto nos artigos 396 e 397 e do
CPC/73 (arts. 434 e 435 CPC).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do
CPC/2015. Todavia, verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao
reconhecer a especialidade de períodos não requeridos na exordial (01/06/77 a 19/04/78, de
15/05/83 a 11/08/83, de 16/04/84 a 12/09/95), com isso, enfrentando questão que não integrou
a pretensão efetivamente manifesta. Logo, a sentença é ultra petita, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Dessa forma, é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 16/03/1998 a
31/12/1998 e de 01/01/2000 a 29/11/2011.
15 - Durante o trabalho para a empresa "Valtra do Brasil Ltda", observa-se que os Perfis
Profissiográficos Previdenciários de fls. 92/93 e fls. 94/95, com identificação dos responsáveis
pelos registros ambientais, informa que o autor trabalhou submetido às seguintes intensidades
sonoras: 87,2dB no anos 1998; 81,8dB em 1999; 87,9dB em 2000; 89dB em 2001; 85,2dB em
2002; 87dB em 2003; 88,7dB em 2004; 91,8dB em 2005; 90,9dB em 2006; 92,2dB em 2007;
91,2dB em 2008; 91,9dB em 2009; 86,9dB em 2010; e 91,1dB até 29/11/2011 (data de
assinatura do PPP).
16 - Constata-se, portanto, que o requerente esteve submetido a ruído superior ao limite de
tolerância no intervalo de 19/11/2003 a 29/11/2011, o qual se reputa enquadrado como
especial.
17 - Vale destacar que foi reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas de
01/06/1977 a 19/04/1978, de 16/05/1983 a 11/08/1983, de 16/04/1984 a 12/09/1995 na seara
administrativa, conforme documento de fls. 101.
18 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda à admitida em sede
administrativa, verifica-se que o autor contava com 20 anos, 6 meses e 23 dias de atividade
desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo
(14/02/2012 - fls. 101), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
19 - Sentença ultra petita restringida de ofício. Apelações, do INSS e da parte autora, e
remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, restringir a
sentença, ultra petita, para expurgar da análise da demanda os lapsos de 01/06/1977 a
19/04/1978, de 15/05/1983 a 11/08/1983 e de 16/04/1984 a 12/09/1995; dar parcial provimento
à apelação do autor, para declarar como especial o período de 02/08/2008 a 29/11/2011, e dar
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para afastar a especialidade
dos lapsos de 16/03/1998 a 31/12/1998, 01/01/2000 a 31/12/2002 e 01/01/2003 a 18/11/2003,
mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
