D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001487-68.2015.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades exercidas em condições agressivas e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 99/103, proferida em 03/06/2016, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial os intervalos de 01/01/2000 a 23/06/2007 e de 28/08/2007 a 06/08/2014, bem como, a conceder o benefício de aposentadoria especial (NB: 46/172.887.418-9), com o pagamento dos atrasados desde 03/02/2015 (DER). Deferiu a tutela antecipada para que a autarquia implante o benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, com DIP em 01/06/2016. Juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Em razão da sucumbência mínima do demandante, o INSS arcará com honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado na liquidação do julgado e de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, 3º, do NCPC. Sem custas por força de isenção legal.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em virtude do duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relato.
VOTO
In casu, os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte, em virtude de determinação, na r. sentença, da submissão do feito ao reexame necessário.
Nesse contexto, resta examinar se é o caso de submissão ao duplo grau de jurisdição.
De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Assim, no caso dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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