
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001098-87.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDECI BATISTA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001098-87.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDECI BATISTA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que acolheu em parte embargos de declaração anteriormente por ele opostos, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição.
Em suas razões de embargos, o autor alega omissão no v. acórdão quanto ao pedido de afastamento dos honorários advocatícios fixados pelo juízo singular, bem como a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição dos requerimentos administrativos de 24/10/2011 e 11/03/2014. Aduz, ainda, que deve ser declarado seu direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 22.09.16 sem a incidência de fator previdenciário.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001098-87.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDECI BATISTA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A
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V O T O
constou do voto:
“Como consabido, a revisão se procede em benefício já concedido, pelo que o julgado embargado deu provimento ao apelo do autor para converter o benefício concedido administrativamente em 24.04.17 em aposentadoria especial desde a data da concessão.
Não obstante, extrai-se da inicial e demais peças processuais que o autor pretende também a concessão da aposentadoria especial/por tempo de contribuição desde os requerimentos administrativos mais remotos.
De conformidade com o §2º, do art. 322, do CPC, “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.”
Deveras, com o reconhecimento da especialidade nos períodos de 11.05.87 a 28.04.95, 29.04.95 a 14.12.95, 22.10.97 a 19.01.98 e 06.04.98 a 24.04.17, verifica-se que em 24.10.11 o autor perfazia 22 anos 4 meses e 21 dias de tempo de serviço especial, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Ainda, com os períodos reconhecidos especiais, em 24.10.11, o autor contabilizava, 31 anos, 4 meses e 5 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No requerimento administrativo de 11.03.14, o autor perfazia o total de 24 anos, 9 meses e 8 dias de tempo de serviço especial, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Na mesma data em 11.03.14, o autor contabilizava, 34 anos, 8 meses e 5 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, no requerimento administrativo de 22.09.16, o autor perfazia o total de 27 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de serviço especial, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial, em valor a ser calculado pelo INSS.
(...)
Com efeito, de rigor seja suprida a omissão indicada para reconhecer-se, além do direito à conversão indicado no voto desde 24.04.17, também o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde 22.09.16, ressalvado o direito da administração à compensação dos valores já recebidos, competindo ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, ou seja, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde 24.04.17 ou a concessão da aposentadoria especial desde22.09.16.”
Primeiramente, o julgamento de mérito do tema 1031 pelo STJ em 09.12.20 tem eficácia imediata, donde não há óbice ao julgamento dos feitos que englobam em seu bojo o tema em questão.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença condenou o autor em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça, dada a sucumbência mínima do INSS.
No voto relativo ao julgamento das apelações restou assim consignado:
“Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Nos embargos anteriores opostos pelo autor requereu ele fosse esclarecido que sua condenação em honorários foi afastada com a inversão do julgado.
Com o provimento do apelo do autor houve inversão do julgado afetando a verba honorária, pelo que se acolhem os embargos do autor para esclarecer que ficou a cargo
somente
do INSS a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios.Quanto à alegação de erro material no tempo especial e de contribuição, com razão o autor.
Refazendo os cálculos de tempo de contribuição a partir do extrato do CNIS, acrescendo-se o tempo especial reconhecido no voto,
na DER de
24.10.11,
o autor contabilizava 31 anos, 4 meses e 5 dias de tempo especial, suficientes à concessão de aposentadoria especial e 39 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.No requerimento administrativo de 11.03.14
, o autor perfazia o total de 34 anos, 8 meses e 5 dias de tempo de serviço especial, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial e 42 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.No requerimento administrativo de 22.09.16
, o autor perfazia o total de 38 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de serviço especial, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial e 46 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Quanto ao afastamento do fator previdenciário, o requerimento de 22.09.16 é posterior à vigência da MP 676/2015 que permitiu esta opção e a soma da idade do autor no requerimento administrativo (50 anos, 11 meses e 11 dias) em questão e o tempo de contribuição na mesma data (46 anos, 3 meses e 23 dias), totalizam mais de 95 pontos, pelo que faz ele jus ao afastamento do fator previdenciário requerido.
Com efeito, de rigor a correção dos itens indicados pelo autor para reconhecer seu direito de optar pela concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde os requerimentos administrativos de 24.10.11, 11.03.14, 22.09.16, somente a partir desta data com a opção de afastamento do fator previdenciário ou à revisão da aposentadoria concedida em 24.04.17 (conversão em aposentadoria especial ou revisão da RMI), ressalvado o direito da administração à compensação dos valores já recebidos, competindo ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
Ante o exposto
, acolho os embargos de declaração do autor,
na forma acima fundamentada.
É o voto
.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Com o provimento do apelo do autor houve inversão do julgado afetando a verba honorária, pelo que de se esclarecer que ficou a cargo somente do INSS a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios.
- Quanto ao afastamento do fator previdenciário, o requerimento de 22.09.16 é posterior à vigência da MP 676/2015 que permitiu esta opção e a soma da idade do autor no requerimento administrativo em questão e o tempo de contribuição na mesma data, totalizam mais de 95 pontos, pelo que faz ele jus ao afastamento do fator previdenciário requerido.
- Com efeito, de rigor a correção dos itens indicados pelo autor para reconhecer seu direito de optar pela concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde os requerimentos administrativos de 24.10.11, 11.03.14, 22.09.16, somente a partir desta data com a opção de afastamento do fator previdenciário ou à revisão da aposentadoria concedida em 24.04.17 (conversão em aposentadoria especial ou revisão da RMI), ressalvado o direito da administração à compensação dos valores já recebidos, competindo ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
- Embargos de declaração do autor acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
