Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001098-87.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DO AUTOR.
- Quanto aos embargos de declaração do INSS, de fato, o Superior Tribunal de Justiça, por meio
da edição da Súmula 85, pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente
ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação previdenciária. Prescrição das parcelas
anteriores a 19/04/2013.
- No tocante aos embargos declaratórios do autor, de rigor a correção do total de tempo especial
indicado nos requerimentos administrativos de 24.10.11, 11.03.14 e 22.09.16 e o reconhecimento
do direito de optar pela concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde
o requerimento administrativo de 22.09.16 e, ainda, somente a partir desta data com a opção de
afastamento do fator previdenciário ou à revisão da aposentadoria concedida em 24.04.17
(conversão em aposentadoria especial ou revisão da RMI), ressalvado o direito da administração
à compensação dos valores já recebidos, competindo ao autor a opção pelo benefício que
entender mais vantajoso.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos e embargos de declaração do autor parcialmente
acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001098-87.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDECI BATISTA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI BATISTA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001098-87.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDECI BATISTA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI BATISTA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor contra o v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma, em 24.02.21, que acolheu anteriores embargos de declaração opostos
pelo autor em ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão
do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição.
O autor, em seus embargos, alega erro material quanto ao tempo especial apurado.
Em razões recursais, o INSS alega omissão, contradição e obscuridade no julgado
relativamente à prescrição, quanto à DER de 24.10.11, pois a ação foi ajuizada em 2018.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
ks
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001098-87.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDECI BATISTA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI BATISTA DE
OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à matéria alegada nos presentes embargos, do voto constou:
“(...)
Refazendo os cálculos de tempo de contribuição a partir do extrato do CNIS, acrescendo-se o
tempo especial reconhecido no voto, na DER de 24.10.11, o autor contabilizava 31 anos, 4
meses e 5 dias de tempo especial, suficientes à concessão de aposentadoria especial e 39
anos, 5 meses e 7 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
No requerimento administrativo de 11.03.14, o autor perfazia o total de 34 anos, 8 meses e 5
dias de tempo de serviço especial, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria
especial e 42 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
No requerimento administrativo de 22.09.16, o autor perfazia o total de 38 anos, 2 meses e 21
dias de tempo de serviço especial, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria
especial e 46 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao afastamento do fator previdenciário, o requerimento de 22.09.16 é posterior à
vigência da MP 676/2015 que permitiu esta opção e a soma da idade do autor no requerimento
administrativo (50 anos, 11 meses e 11 dias) em questão e o tempo de contribuição na mesma
data (46 anos, 3 meses e 23 dias), totalizam mais de 95 pontos, pelo que faz ele jus ao
afastamento do fator previdenciário requerido.
Com efeito, de rigor a correção dos itens indicados pelo autor para reconhecer seu direito de
optar pela concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde os
requerimentos administrativos de 24.10.11, 11.03.14, 22.09.16, somente a partir desta data com
a opção de afastamento do fator previdenciário ou à revisão da aposentadoria concedida em
24.04.17 (conversão em aposentadoria especial ou revisão da RMI), ressalvado o direito da
administração à compensação dos valores já recebidos, competindo ao autor a opção pelo
benefício que entender mais vantajoso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do autor, na forma acima fundamentada.”
Quanto aos embargos de declaração do INSS, de fato, o C. Superior Tribunal de Justiça já
pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação
previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Destarte, ajuizada a ação em 19/04/2018, prescritas estão as parcelas vencidas antes de
19/04/2013.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor, este alega que o julgado embargado
continua com erro na conta relativamente ao tempo especial, conforme fragmento do seu
recurso a seguir transcrito:
“(...) 1. NA DER havida em 24/10/2011: - Tempo especial: 22 anos 4 meses e 23 dias e não 31
anos 4 meses e 5 dias, conforme constou no v. acórdão.2. NA DER havida em 25/07/2014 e
não em 11/03/2014: devidamente requerida face ao pacificado entendimento acerca da
possibilidade de alteração da DER para recebimento de benefício mais vantajoso, como
demonstrado “in casu”. - Tempo especial: 25 anos 1 mês e 25 dias e não 34 anos 8 meses e 5
dias na DER 11/03/2014, conforme constou no v. acórdão. 3. NA DER havida em 22/09/2016: -
Tempo especial: 27 anos 3 meses e 24 dias e não 38 anos 2 meses e 21 dias, conforme
constou no v. acórdão.”
De fato, o tempo especial apurado no voto embargado na DER de 24/10/11 é de 22 anos, 4
meses e 21 dias e é insuficiente à aposentação especial.
Na DER de 11/03/14, o tempo especial é de 24 anos, 9 meses e 8 dias e é insuficiente à
aposentação especial.
Embora o autor indique a data de 25.07.14, o requerimento administrativo fora formulado em
11.03.14, fl. 517, id 24390552, sendo certo que a data de 25.07.14 refere-se à data da carta
comunicando o indeferimento do pedido e não será considerada como data do requerimento.
Na DER de 22/09/2016, o tempo especial é de 27 anos, 3 meses e 19 dias e é suficiente à
aposentação especial.
Consequentemente, no tocante aos embargos declaratórios do autor, de rigor a correção do
total de tempo especial indicado nos requerimentos administrativos de 24.10.11, 11.03.14 e
22.09.16 e reconhecimento de seu direito de optar pela concessão de aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo de 22.09.16 e, ainda,
somente a partir desta data com a opção de afastamento do fator previdenciário ou a revisão da
aposentadoria concedida em 24.04.17 (conversão em aposentadoria especial ou revisão da
RMI), ressalvado o direito da administração à compensação dos valores já recebidos,
competindo ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração do INSS para reconhecer a prescrição
das parcelas anteriores a 19/04/2013 e acolho em parte os embargos de declaração do autor
para corrigir o total de tempo especial nos requerimentos administrativos indicados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DO AUTOR.
- Quanto aos embargos de declaração do INSS, de fato, o Superior Tribunal de Justiça, por
meio da edição da Súmula 85, pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação previdenciária. Prescrição das
parcelas anteriores a 19/04/2013.
- No tocante aos embargos declaratórios do autor, de rigor a correção do total de tempo
especial indicado nos requerimentos administrativos de 24.10.11, 11.03.14 e 22.09.16 e o
reconhecimento do direito de optar pela concessão de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo de 22.09.16 e, ainda, somente a partir desta
data com a opção de afastamento do fator previdenciário ou à revisão da aposentadoria
concedida em 24.04.17 (conversão em aposentadoria especial ou revisão da RMI), ressalvado
o direito da administração à compensação dos valores já recebidos, competindo ao autor a
opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos e embargos de declaração do autor parcialmente
acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do INSS e acolher parcialmente os
embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
