D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003201-58.2008.4.03.6318/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o reconhecimento de diversos períodos laborados em condições especiais, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (fls. 92-98):
Apela o INSS às fls. 104-116. Sustenta, em síntese, que o reconhecimento de atividades exercidas pelo autor em condições especiais, no período de 26.10.1987 a 05.03.1997, teve por base as anotações em CTPS "independentemente das atividades exercidas", não havendo nos autos "PPP's, relatórios ou laudos de nenhuma empresa". Alega que a sentença contraria as regras legais vigentes, por não ter sido comprovado nos autos que os períodos pretendidos pelo autor foram laborados em condições especiais. Por fim, defende que os juros de mora devem ser fixados a partir da citação válida, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Contrarrazões às fls. 118-119.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003201-58.2008.4.03.6318/SP
VOTO
Vale destacar, inicialmente, que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
In casu, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência da época laborada, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, emitidos pela empresa ou seu preposto.
O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do C. STJ:
Pertinente esclarecer, ainda, que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto. Nesse sentido:
Conforme sublinhado, não é possível reconhecer a especialidade do trabalho como eletricista por categoria profissional, eis que o Decreto nº 53.831/64 exigia a exposição a tensão superior a 250 volts.
In casu, em que pese tenha sido realizada a perícia judicial, levada a cabo por engenheiro de segurança do trabalho, observa-se que o profissional fez o laudo por paradigma em algumas empresas por se encontrarem em outra região.
Ocorre que, embora seja possível a realização de perícia por similaridade quando as empresas já estão desativadas, não cabe a realização de perícia por similaridade pelo simples fato de se encontrarem em outra região.
Nesse sentido:
Na hipótese, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, por entender comprovada a especialidade do labor.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a complementação da prova pericial nas empresas que se encontram em atividade, para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
Diante do exposto, DE OFÍCIO, ANULO a r. sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a complementação da perícia de fls. 47/57, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/07/2016 15:48:06 |