Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008144-98.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1 - Existência de contradição na decisão embargada.
2 - Tendo o pedido de concessão sido protocolado em 24/03/2012 e a demanda ajuizada em
05/06/2018, portanto, após o decurso de cinco anos, de rigor a declaração da ocorrência de
prescrição dos valores anteriores a 05/06/2013.
3 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008144-98.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: SERGIO RICARDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008144-98.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO RICARDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que deu parcial provimento ao seu apelo, em ação de concessão de aposentadoria
especial.
Em razões recursais, insurge-se o INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do labor
em razão de EPI eficaz, além de pugnar pela declaração da ocorrência de prescrição quinquenal.
Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Após manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008144-98.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO RICARDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico que razão assiste ao embargante no tocante à ocorrência de prescrição quinquenal.
Tendo o pedido de concessão sido protocolado em 24/03/2012 e a demanda ajuizada em
05/06/2018, portanto, após o decurso de cinco anos, de rigor a declaração da ocorrência de
prescrição dos valores anteriores a 05/06/2013.
Por outro lado, com relação à alegação relativa a impossibilidade de reconhecimento da
especialidade do labor ante a existência de EPI eficaz, o julgado embargado não apresenta
qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente
a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Neste ponto, esclareço que a informação a respeito da existência de EPI eficaz não impossibilita
o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que não comprovada a neutralização do
agente agressivo como exigido pela legislação previdenciária.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para declarar a
ocorrência de prescrição dos valores devidos anteriores a 05/06/2013.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1 - Existência de contradição na decisão embargada.
2 - Tendo o pedido de concessão sido protocolado em 24/03/2012 e a demanda ajuizada em
05/06/2018, portanto, após o decurso de cinco anos, de rigor a declaração da ocorrência de
prescrição dos valores anteriores a 05/06/2013.
3 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
