
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000523-58.2016.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão proferido pela 9ª Turma que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento aos apelos, em ação de concessão de aposentadoria especial.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de contradição na r. decisão no tocante ao termo inicial do benefício.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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