Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001146-04.2017.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CARACTERIZADAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO
STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA EM QUE
IMPLEMENTADO O REQUISITO TEMPORAL.
– Quanto ao alegado nos embargos de declaração do INSS, não há obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada a serem sanadas, sendo inadmissível o reexame da causa por
meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Caráter nitidamente infringente.
– Em relação aos embargos de declaração do autor, com a somatória do tempo reconhecido, o
requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, menos de 25 anos de tempo
especial, o que impossibilita o deferimento do benefício vindicado naquela data.
- No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em
que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do
Requerimento para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Desse modo, em consonância com o entendimento esposado, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração do autor acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001146-04.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: KENNEDY MARTIN CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KENNEDY MARTIN CORREA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001146-04.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: KENNEDY MARTIN CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS contra decisão que negou
provimento ao apelo do INSS e deu provimento à apelação do autor, em ação objetivando o
reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial.
O autor, em seus embargos, alega omissão no julgado, ao argumento de que deve ser procedida
à adequação dos efeitos financeiros do benefício concedido nos moldes da decisão do STJ
firmada no julgamento do REsp nº. 1.727.069 SP (Tema/Repetitivo 995), qual seja, a concessão
da aposentadoria especial em 06.04.20017, momento em que soma 25 anos de tempo
exclusivamente especial e não da citação em 24.09.2018, o que gera para o Embargante o
prejuízo de aproximadamente 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de parcelas atrasadas.
Em suas razões, o INSS alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, ao argumento de
ausência de interesse processual em relação ao pedido de inclusão de tempo posterior à DER,
impossibilidade de reafirmação da DER sem o trânsito em julgado do tema 995 e pede o
sobrestamento do feito. Subsidiariamente, requer que o autor seja condenado em honorários de
advogado e afastados os juros de mora, pois não deu causa a ação e não incorreu em mora.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001146-04.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: KENNEDY MARTIN CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KENNEDY MARTIN CORREA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1022, do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.”
Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração das partes, consta do voto:
“DO CASO DOS AUTOS
São incontroversos os períodos de 01.03.1989 a 31.01.1990, 03.09.1990 a 10.02.1993,
20.09.1994 a 19.06.1995, 16.05.1996 a 05.03.1997, 01.01.2012 a 29.06.2016 (F. 187, ID
107367970).
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos remanescente para cuja
comprovação juntou a documentação abaixo discriminada:
- – Especialidade não reconhecida 06.03.1997 a 31.12.2011 na sentença, PPP de fls. PPP de fls.
76/79, id 107367994, função de soldador de produção, exposto a agente agressivo ruído em
intensidade de 82.8dB, sem enquadramento em função da exposição ao ruído, por inferior a
intensidade de exposição aos níveis exigidos na legislação de regência. Também pelo PPP
indicado consta que o autor estava exposto a agentes químicos, a saber, Cobre, Ferro, o que
enseja o enquadramento do período no item 1.0.14 do Decreto 2172/97;
- 30.06.2016 a 14.12.2017 (data do ajuizamento da ação): PPP de fls. 76/79, id 107367994,
emitido em 19.12.17, especialidade reconhecida em sentença, função de soldador de produção,
exposto a agente agressivo ruído em intensidades de 88,7dB, com enquadramento no item
2.0.1m do Decreto 2172/97.
Como se vê, restou comprovada a especialidade nos períodos em epígrafe.
Somados os períodos ora reconhecidos àqueles constantes do extrato do INSS, contava o autor,
na data do requerimento administrativo, em 29.08.16 (fl. 169, id 107367968), com 24 anos, 4
meses e 24 dias de tempo especial, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria
especial.
De outra parte, somados os períodos ora reconhecidos, contava o autor, na data do ajuizamento
da ação, em 14.12.17 (fl. 164, id 107367966), com 25 anos, 8 meses e 9 dias de tempo especial,
suficientes à concessão do benefício de aposentadoria com renda mensal inicial correspondente
a 100% (cem por cento) especial, do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado
pelo Instituto Previdenciário.
Nesse passo, considerando o pedido na exordial de reafirmação da DER que autor, conforme
PPP de fls. 76/79, id 107367994, emitido em 19.12.17, continuou trabalhando na mesma
atividade de soldador até o ajuizamento da ação, sujeito aos mesmos agentes agressivos, que o
C. STJ, ao julgar o Tema 995, decidiu que é possível a reafirmação da DER até a segunda
instancia com base no art. 493, do CPC/2015 e, por fim, que o autor contabilizava tempo
suficiente para a concessão de aposentadoria especial quando do ajuizamento da ação, de rigor
a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.”
Como se infere dos fragmentos do voto em epígrafe, com a somatória do tempo reconhecido, o
requerente totalizou até a data do requerimento administrativo, menos de 25 anos de tempo
especial, o que impossibilita o deferimento do benefício vindicado naquela data.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em
que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada
do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
Considerando que o autor em sua inicial pediu a reafirmação da DER, continuou trabalhando em
condições especiais e, em consonância com o entendimento esposado pelo STJ no tema 995,
com a nova contagem do tempo especial até 06.04.17 perfectibiliza EXATOS 25 anos de tempo
especial, a parte autora faz jus à aposentadoria especial.
De conseguinte, em virtude da somatória do tempo especial após a data do requerimento
administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito
temporal exigido, qual seja, 06.04.17.
Quanto aos embargos de declaração do INSS, não prospera a alegação de ausência de interesse
processual em relação ao pedido de inclusão de tempo posterior à DER, tampouco de
impossibilidade de reafirmação da DER sem o trânsito em julgado do tema 995 e de
sobrestamento do feito, pois o julgamento de mérito do tema 995 em 02.12.19, fixando a
possibilidade de reafirmação da DER tem eficácia imediata, uma vez que eventual recurso não
tem efeito suspensivo, donde não há óbice ao julgamento dos feitos que englobam em seu bojo o
tema indicado.
Subsidiariamente, ainda, requer o INSS que o autor seja condenado em honorários de advogado
e afastados os juros de mora, pois não deu causa a ação e não incorreu em mora.
Todavia, dada a obrigação legal de o ente federal de concessão de benefício mais vantajoso e da
procedência do pedido na ação, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo
com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho os embargos de declaração
do autor para, integrando o julgado anterior, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria especial desde o dia em que o autor ultimou os requisitos para tanto, em 06.04.17,
na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CARACTERIZADAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO
STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA EM QUE
IMPLEMENTADO O REQUISITO TEMPORAL.
– Quanto ao alegado nos embargos de declaração do INSS, não há obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada a serem sanadas, sendo inadmissível o reexame da causa por
meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Caráter nitidamente infringente.
– Em relação aos embargos de declaração do autor, com a somatória do tempo reconhecido, o
requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, menos de 25 anos de tempo
especial, o que impossibilita o deferimento do benefício vindicado naquela data.
- No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em
que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do
Requerimento para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Desse modo, em consonância com o entendimento esposado, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração do autor acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de
declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
