D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000427-05.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 186/191) que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e negou provimento aos apelos do INSS e do requerente, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 14/09/1990 a 24/12/1994 e de 17/10/1995 a 31/05/2013; denegou o pedido de concessão da aposentadoria especial e fixou a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Alega o embargante, em síntese, a existência de obscuridade no Julgado, no que diz respeito à análise da possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial (conversão inversa) e à determinação para compensação de honorários no presente caso. Sustenta que houve violação ao artigo 85, §14º, do NCPC, que veda a compensação de honorários de sucumbência.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela impossibilidade de conversão do tempo comum em especial e pela manutenção da sucumbência recíproca.
No que tange aos honorários advocatícios, não merece reparo o v. acórdão, tendo em vista que manteve na íntegra a r. sentença que, publicada sob a égide do CPC/73, fixou a sucumbência recíproca e determinou que cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 12/09/2013.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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