
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
- Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008480-61.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que deu parcial provimento ao seu apelo, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões, o embargante alega omissão, obscuridade econtradição na decisão, requerendo a aplicação da Lei n. 11960/09 a título de correção monetária e suscita o prequestionamento.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, de se analisar os requisitos extrínsecos do recurso.
Dispõe o art. 1.023 do CPC que: "os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo."
Nos termos do art. 17 da Lei 10.910 /04, a intimação do INSS será pessoal, in verbis:
Ainda, o art. 183 do CPC prevê que as autarquias gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal e o artigo 224 do CPC estabelece que, salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Conforme se infere de certidão de fl. 141, os autos foram enviados ao INSS em 22 de fevereiro de 2018 (quinta-feira), pelo que o prazo para oposição de embargos de declaração iniciou-se em 23 de fevereiro de 2018 (sexta-feira).
Desta feita, os embargos de declaração protocolizados em 12 de março de 2018 são intempestivos.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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