
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 11/07/2017 17:49:42 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000634-95.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 270/275) que, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e, com fulcro no art. 1013, § 3º, II, do CPC, reconhecer a especialidade dos interstícios de 03/12/1998 a 31/12/1999 e de 06/11/2003 a 22/08/2011, além dos já enquadrados na via administrativa (de 12/06/1987 a 13/09/1990 e de 20/09/1990 a 02/12/1998), julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial e cassar a tutela anteriormente deferida, ficando prejudicados o reexame necessário e os apelos das partes.
Alega a existência de omissão no Julgado, no que diz respeito à análise e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, à motivação acerca da negativa ao direito de conversão de tempo comum em tempo especial (conversão inversa), bem como de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/01/2000 a 05/11/2003.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela anulação da sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, não requerida na inicial; impossibilidade de conversão do tempo comum em especial e não reconhecimento da especialidade do lapso de 01/01/2000 a 05/11/2003.
Verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que o MM. Juiz a quo analisou e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a parte autora efetuado apenas pedido de aposentadoria especial.
Dessa forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, revelando-se, portanto, correta a anulação da decisão a quo.
No que tange à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 27/09/2011.
No que diz respeito ao interregno de 01/01/2000 a 05/11/2003, o PPP apresentado aponta exposição a ruído de 89,9 dB (A) e 88,7 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), pelo que deve ser computado como tempo comum.
Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 11/07/2017 17:49:38 |
