Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000088-10.2019.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL AMBIENTAL NO PPP. TEMA 208 DA
TNU. INTIMADA, PARTE AUTORA APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVOU A
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ENTRE A ÉPOCA LABORADA E A DATA
DA EMISSÃO DO PPP. INTIMADO A RESPEITO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS,
EMBARGANTE QUEDOU-SE INERTE. VÍCIO APONTADO NOS ACLARATÓRIOS NÃO
CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000088-10.2019.4.03.6319
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: PAULO CESAR BROCHATO
Advogado do(a) RECORRIDO: VERONICA VANESSA DE OLIVEIRA PIRES - SP276363
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000088-10.2019.4.03.6319
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO CESAR BROCHATO
Advogado do(a) RECORRIDO: VERONICA VANESSA DE OLIVEIRA PIRES - SP276363
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma Recursal.
Alega a embargante a existência de vício no julgado em relação à inobservância do tema 208
da TNU.
Foi proferida decisão para que a parte autora apresentasse documentos que comprovassem os
requisitos estabelecidos pela TNU para a comprovação dos lapsos temporais nos termos da
tese fixada.
Com a juntada da documentação a embargante foi intimada e quedou-se inerte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000088-10.2019.4.03.6319
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO CESAR BROCHATO
Advogado do(a) RECORRIDO: VERONICA VANESSA DE OLIVEIRA PIRES - SP276363
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Passo à análise do recurso.
Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/1995, com redação dada pela Lei 13.105/2015:“Caberão
embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos noCódigo de
Processo Civil”.
O art. 1.022 do CPC/2015 prevê quatro hipóteses de cabimento desse recurso: obscuridade,
contradição, omissão e erro material.
No caso concreto, o acórdão embargado adotou uma linha de raciocínio razoável e coerente, e
não incidiu em nenhum dos vícios supramencionados.
Do tema 208 da TNU – responsável pelos registros ambientais
Anoto que a questão atinente à necessidade de existência de responsável pelos registros
ambientais para o período reconhecido como especial foi pacificada com o julgamento do Tema
208 da TNU, no qual foi fixada a seguinte tese:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.”
No caso em análise, intimada a anexar documentação que comprovasse o cumprimento dessas
exigências, a parte autora anexou os documentos dos eventos 157543598 e 157543600. Nesse
acervo de documentos anexou LTCAT e declaração que comprovaram que não houve alteração
do ambiente de trabalho entre a data da prestação do serviço e a data da emissão do PPP.
Intimado a se manifestar sobre a documentação o réu quedou-se inerte.
Dessa forma, constata-se que a prova dos autos está em consonância com o decidido no Tema
208 da TNU, razão pela qual não há ocorrência de vício no julgado.
Nestes termos, nego provimento aos embargos.
Ante todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do réu e mantenho o
acórdão tal como proferido por este Colegiado.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL AMBIENTAL NO PPP. TEMA 208 DA
TNU. INTIMADA, PARTE AUTORA APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVOU A
MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ENTRE A ÉPOCA LABORADA E A DATA
DA EMISSÃO DO PPP. INTIMADO A RESPEITO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS,
EMBARGANTE QUEDOU-SE INERTE. VÍCIO APONTADO NOS ACLARATÓRIOS NÃO
CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma,
por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do réu, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
