Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6112003-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CARACTERIZADAS EM PARTE.
- Quanto à alegação de não comprovação da especialidade do labor, inexiste obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- De outro lado, de fato, a sentença fixou o termo inicial na data da citação, de modo que, à
míngua de recurso do autor e em observância dos primados do “tantum devolutum quantum
appellatum” e da proibição da “reformatio in pejus”, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos
declaratórios para estabelecer que o termo inicial do benefício é aquele fixado na sentença, na
data da citação.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6112003-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO - SP237441-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6112003-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO - SP237441-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que não conheceu de
parte de sua apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, em ação objetivando o
reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em seus embargos de declaração, o INSS alega existência de contradição, omissão e
obscuridade no acórdão, ao argumento de reformatio in pejus quando da fixação do termo inicial
do benefício na DER, pois a sentença fixou-o na citação e não houve apelo do autor. Também
insiste na impossibilidade de enquadramento do período laborado na lavoura de cana-de-açúcar.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6112003-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA TORRES BURANELLO - SP237441-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto ao objeto dos embargos declaratórios, consta do voto:
“CANA-DE-AÇÚCAR
Com relação à atividade desempenhada na cana-de-açúcar, entendo que, considerando a sua
natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de
conversão. Nesse tocante, destaco que, melhor refletindo sobre o tema e alterando anterior
posicionamento, passo a admitir como especiais todas as atividades rurais relacionadas ao cultivo
da cana-de-açúcar, em consonância com o entendimento predominante nesta e. Nona Turma.
Confira-se o seguinte precedente: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPODE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVATESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CORTE DE CANA.
ATIVIDADEESPECIAL. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
CARÊNCIA.TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.1 - A
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devida, nos termos do art. 202,
§1º, da Constituição Federal (redação original) e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, ao
segurado que preencheu os requisitos necessários antes da Emenda Constitucional nº 20/98.2 -
A qualificação de lavrador do autor constante dos atos de registro civil constitui início razoável de
prova material do exercício de atividade rural, conforme entendimento consagrado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça.3 - A prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova
material, é meio hábil à comprovação da atividade rurícola.4 - O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91
estabelece que será computado o tempo de serviço rural independentemente do recolhimento
das contribuições correspondente ao período respectivo, razão pela qual não há necessidade da
parte autora indenizar a Autarquia Previdenciária.5 - A atividade rural exercida no corte de cana é
de ser considerada como exercida em condições especiais à saúde ou integridade física do
trabalhador.(...)11 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Tutela específica
concedida."(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2006.03.99.013743-0/SP, Rel. Des. Fed. MarisaSantos, Rel.
p/ Acórdão: Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 08/02/2010, D.E. 12/3/2010).
(...)
DO CASO DOS AUTOS
Pleiteou o requerente o reconhecimento da especialidade nos períodos em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos, tendo sido juntada a documentação abaixo discriminada:
- 24/07/84 a 29/11/84; 02/01/85 a 11/07/85; 21/08/85 a 25/11/85; 06/01/86 a16/07/86; 18/07/86 a
18/02/87: PPPs de fls. 117/126, id 100483775, cargo de cortador decana, enquadramento em
função da penosidade da atividade;
- 11/05/87 a 28/02/91 91 (PPP de fl. 115, id 100483779, ruído em intensidade de 91dB); 01/03/91
a 22/11/91 (PPP de fl. 103, id 100483779, ruído em intensidade de91dB); 07/05/92 a 08/12/92
(PPP de fl. 105, id 100483779, ruído em intensidade de 86dB);13/04/93 a 06/12/93 91 (PPP de fl.
109 id 100483779, ruído em intensidade de 91dB):cargo de tratorista, enquadramento em função
da atividade profissional no item 2.4.2 do Decreto 83080/79 e da exposição a ruído no item 1.1.5
do mesmo decreto;
- 22/04/94 a 05/03/97; 06/03/97 a 31/03/00: PPP de fl. 111, id 100483777, cargo de operador de
colhedora, exposto a agente agressivo ruído em intensidade de92dB, com enquadramento no
item 1.1.5 e 2.0.1 dos Decretos 83080/79 e 2172/97,respectivamente.
Como se vê restou demonstrado o labor especial nos períodos em epígrafe.
Somados os períodos ora reconhecidos àqueles reconhecidos pelo INSS, contava o autor, na
data do requerimento administrativo em 01.04.16, com 35 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de
contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
na modalidade integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na
citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo, em 01.04.16 (fl. 102).”
Conforme sopesado no voto, restou demonstrada a especialidade do trabalho exercido na lavoura
de cana-de-açúcar em razão de se tratar de atividade penosa, pelo que o julgado embargado não
apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado
regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
De outro lado, de fato, a sentença fixou o termo inicial na data da citação, em 26/02/2019, de
modo que, à míngua de recurso do autor e em observância aos primados do “tantum devolutum
quantum appellatum” e da proibição da “reformatio in pejus”, impõe-se o acolhimento parcial dos
presentes embargos declaratórios para restringir o julgado à matéria objeto de devolução e
estabelecer que o termo inicial do benefício é aquele fixado na sentença, qual seja, a data da
citação.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, integrando o julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CARACTERIZADAS EM PARTE.
- Quanto à alegação de não comprovação da especialidade do labor, inexiste obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- De outro lado, de fato, a sentença fixou o termo inicial na data da citação, de modo que, à
míngua de recurso do autor e em observância dos primados do “tantum devolutum quantum
appellatum” e da proibição da “reformatio in pejus”, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos
declaratórios para estabelecer que o termo inicial do benefício é aquele fixado na sentença, na
data da citação.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
