Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5334999-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334999-68.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARCOS GARCIA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334999-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARCOS GARCIA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS negou provimento à sua apelação, em
ação objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria especial.
Em razões recursais, o INSS alega omissão, obscuridade e contradição, consubstanciadas na
ausência de interesse processual pela falta de juntada de documento essencial ao
reconhecimento do direito na esfera administrativa. Pede a improcedência do pedido, por não
comprovada a especialidade, a fixação do termo inicial na data da juntada do documento novo.
Aduz contradição quanto à caracterização de mora e ofensa aos julgados nos temas 660 do
STJ e 350 do STF, que veiculam tese sobre a necessidade de prévio requerimento
administrativo. Suscita o prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
ks
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334999-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MARCOS GARCIA
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto:
“DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento da especialidade dos períodos remanescentes em que
teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, para cuja comprovação há nos autoslaudopericial
JUDICIAL de fls. 50/66, id 143664349, que enquadrou as atividades do autor como especiais,
conforme a seguir descritas:
-01/03/1978 a 10/10/1979, como auxiliar, submetido ao agente nocivo ruído de 81,5 dB(A), com
enquadramento no item 1.1.6 do Decreto 53831/64;
-07/01/1980 a 05/04/1981, como picador submetido ao agente nocivo ruído de 93,3 dB(A), com
enquadramento no item 1.1.5 do Decreto 83080/79;
-01/06/1981 a 11/04/1983,como auxiliar de açougue, submetido ao agente nocivo frio;
temperatura de -7 a -8 Cº, entrava e saia da câmara fria várias vezes no dia e auxiliava na
desossa da carne, com enquadramento no item 1.1.2 do Decreto 83080/79;
-01/01/1993 a 31/10/1994 e 01/01/1995 a 30/06/1995,como autônomo, como açougueiro,
submetido ao agente nocivo frio, com enquadramento no item 1.1.2 do Decreto 83080/79;
- 01/08/1995 a 09/08/2007, em serviços gerais em açougue, submetido ao agente nocivo frio,
pois entrava e saia na câmara fria que tinha temperatura de -7 a -8 Cº, várias vezes no dia e
auxiliava na desossa da carne, com enquadramento no item 1.1.2 do Decreto 83080/79;
-09/07/1984 a 24/07/1989, em serviços gerais, enquadrado pela atividade agropecuária, no
corte de cana-de-açúcar, com enquadramento por se tratar de atividade penosa;
-01/02/1989 a 18/12/1990 e de 01/08/1991 a 01/11/1991, como prensista, submetido ao agente
nocivo ruído de 86,5 dB, com enquadramento no item 1.1.5 do Decreto 83080/79.
Como se vê restou demonstrada a especialidade nos interregnos em epígrafe.
Somados os períodos ora reconhecidos, contava o autor, na DER (09/10/2017, fls. 194 E 206,
ID 143664317),com 26 anos, 3 meses e 5 dias de tempo ESPECIAL, suficientes à concessão
do benefício de aposentadoria ESPECIAL, com renda mensal inicial correspondente a 100%
(cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto
Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
Este relator vinhase posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado
na citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passoa
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo, em 09.10.17.”
Conforme sopesado no voto, restou comprovada a especialidade nos períodos indicados e,
ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, o termo inicial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, pelo que o julgado embargado não apresenta qualquer
obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a
matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
De outro lado, quanto à alegação de falta de interesse, passa-se a esclarecer o quanto segue.
Tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício e competindo ao INSS a
análise da documentação apresentada pelo segurado e a concessão do benefício mais
vantajoso, ausente documentação, à autarquia cumpria expedir exigência ao autor para
complementação da documentação, donde não há que se falar em falta de interesse
processual, ausência de mora e violação aos julgados nos temas 350 do STF e 660 do STJ.
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência
de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
