Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005237-19.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE. ERRO MATERIAL A SER SANADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - No caso de revisão de benefício, esta poderá ser formulada diretamente em juízo, nos moldes
do inciso 4, da ementa do R.E. 631.240/MG, representativo de controvérsia.
4 - Quanto aos embargos de declaração do autor, de fato há erro material a ser sanado, sendo de
rigor a correção do dispositivo do julgado para dele constar que os períodos reconhecidos por
meio do apelo do autor referem-se a 06.03.97 a 02.05.00 e 01.02.01 a 15.02.17.
5 - Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração do autor acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005237-19.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JAIR REZANTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME MENDONCA REZANTE - SP369919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIR REZANTE
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME MENDONCA REZANTE - SP369919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005237-19.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JAIR REZANTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME MENDONCA REZANTE - SP369919-A
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Advogado do(a) APELADO: GUILHERME MENDONCA REZANTE - SP369919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor contra o v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma, que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à
apelação do autor, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, o autor aduz erro material no dispositivo do julgado, na medida em que não
obstante na fundamentação tenha sido reconhecida a especialidade do interregno de 06.03.97 a
02.05.00, o período não constou do dispositivo.
O INSS alega omissão, obscuridade e contradição, consubstancias na ausência de interesse e de
comprovação da especialidade, pois os documentos que ensejaram seu reconhecimento não
foram juntados no processo administrativo. Alega também ausência de mora e necessidade de
expressa análise dos temas 660 do STJ e 350 do STF, que veiculam tese sobre a necessidade
de prévio requerimento administrativo. Suscita o prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
ks
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005237-19.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JAIR REZANTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME MENDONCA REZANTE - SP369919-A
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Advogado do(a) APELADO: GUILHERME MENDONCA REZANTE - SP369919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO
Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto:
“DO CASO DOS AUTOS
Requer o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos que indica para cuja
comprovação há nos autos os seguintes documentos:
- 05/02/1982 a 02/05/2000: formulário e laudo técnico de fls. 147/150, id 138041409, funções de
lubrificador e mecânico, exposto a ruído em intensidades de 91dB a 94dB, com enquadramento
nos itens 1.1.5 do Decreto 83080/79 e 2.0.1 do Decreto 2172/97;
A juntada de declaração da empresa de que não houve modificações ambientais desde o laudo
de 1983 não interfere no julgado, pois apenas corrobora a especialidade do período de 15.2.82 a
02.05.00 que já seria reconhecida por conta do formulário e laudo técnico juntados anteriormente.
- 03/05/2000 a 31/01/2001: CTPS de fls. 168, id 138041415, função de mecânico. Impossibilidade
de enquadramento pela atividade profissional e ausente comprovação de exposição a agentes
agressivos;
- 01/02/2001 a 12/03/2018: PPP de fls. 153/154, id 138041409, função de mecânico, exposto a
ruído de 83dB a 85dB até 31.04.14 e de 84dB/87dB de 01.06.14 a 15.02.17 (data da emissão do
PPP). Consta ainda, exposição do segurado,no período de 01.02.01 a 15.02.17, a óleos e
graxas,autorizando enquadramentoneste interregnocomo especial, ante oitem 1.0.19 do Decreto
2172/97.
O fato de o responsável técnico pelos registros ambientais constar apenas a partir de 2014 não
afasta o reconhecimento da atividade especial, pois, conquanto não contemporâneo o PPP à
prestação laboral, se a atividade foi considerada insalubre em data recente, também o foi à época
em que exercida. Sobre o tema:
"(...) Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não
contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e
considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado
as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a
proteção aos trabalhadores." (TRF/3, 10ª.T, AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator
Desembargador Federal Sérgio nascimento , j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711)
Como se vê, restou demonstrada a especialidade nos interregnos de 05/02/1982 a 02/05/2000 e
01.02.01 a 15.02.17.
Somados os períodos ora reconhecidos, contava o autor, na data do requerimento administrativo,
em 01.02.18 (fl. 129, id 138041406), com 34 anos, 3 meses e 13 dias de tempo especial,
suficientes à conversão de seu benefício em aposentadoria especial, com renda mensal inicial
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente
calculado pelo Instituto Previdenciário.
Deverá ser procedido ao recálculo da RMI e do fator previdenciário, com base nos novos
parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício.
TERMO INICIAL
Este relator vinhase posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na
citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passoa
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo, em 01.02.18.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 1973. II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento
administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido
reconhecido durante a instrução processual. III - A comprovação extemporânea do tempo de
serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício previdenciário. IV - Recurso Especial do segurado provido. (REsp
1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Hipótese em que o Tribunal local
consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve
ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com a elaboração em
juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos períodos especiais
requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ). 2. A orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
Incidência da Súmula 83 do STJ.3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que
"a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria. 4. Recurso Especial provido.”(REsp 1656156/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe
02/05/2017)”
Conforme sopesado no voto, restou comprovada a especialidade nos interregnos indicados e,
ante o novo entendimento do C. STJ, o termo inicial, inobstante à época em que juntados os
documentos comprobatórios da especialidade, foi fixado na data do requerimento administrativo,
de modo que o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento
então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
De outro lado, quanto à alegação de falta de interesse, passa-se a esclarecer o quanto segue.
No caso de revisão de benefício, esta poderá ser formulada diretamente em juízo, não havendo
ofensa aos temas 350 STF e 660 do STJ, tampouco ausência de mora, nos moldes do inciso 4,
da ementa do R.E. 631.240/MG, julgado sob regime de Repercussão Geral, in verbis:
“(...) 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.”
O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Quanto aos embargos de declaração do autor, de fato há erro material no dispositivo do voto a
ser corrigido.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço
especial o intervalo de 15.02.82 a 05.03.97 e condenar o INSS a revisar a RMI do benefício.
Apelou o autor e pediu a reforma da sentença para que se reconhecesse como especial o período
de 06.03.97 a 12.03.18 e fosse concedida aposentadoria especial.
Seu recurso restou parcialmente provido para se enquadrar os interregnos de 06.03.97 a
02.05.00 e 01.02.01 a 15.02.17.
Contudo, do dispositivo constou: “Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou
parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do labor no interregno de
01.02.01 a 15.02.17 e condenar o INSS a converter seu benefício em aposentadoria especial
desde a DER, fixados os consectários legais na forma acima fundamentada.”
Nesse contexto, de rigor a correção do dispositivo do julgado para dele constar que os períodos
reconhecidos por meio do apelo do autor referem-se a 06.03.97 a 02.05.00 e 01.02.01 a 15.02.17.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho os embargos de declaração
do autor, com integração do julgado, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE. ERRO MATERIAL A SER SANADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - No caso de revisão de benefício, esta poderá ser formulada diretamente em juízo, nos moldes
do inciso 4, da ementa do R.E. 631.240/MG, representativo de controvérsia.
4 - Quanto aos embargos de declaração do autor, de fato há erro material a ser sanado, sendo de
rigor a correção do dispositivo do julgado para dele constar que os períodos reconhecidos por
meio do apelo do autor referem-se a 06.03.97 a 02.05.00 e 01.02.01 a 15.02.17.
5 - Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração do autor acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de
declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
