Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001904-98.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No tocante ao termo inicial do benefício, há erro material em um dos parágrafos do voto, pelo
que de rigor fique assentado que a data correta do termo inicial é a do requerimento
administrativo de 09.09.16.
- Quanto ao pedido de tutela, conquanto não haja omissão à míngua de pedido no apelo, a
hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor parcialmente
acolhidos. Concessão de tutela específica.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001904-98.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE EDUARDO GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001904-98.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE EDUARDO GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo INSS contra o v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma, que rejeitou a matéria preliminar e deu provimento à apelação do autor,
em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, por tempo de
contribuição.
Em razões recursais, alega o INSS contradição, obscuridade e omissão no v. acórdão, pugnando
pela revogação da gratuidade da justiça e incidência da Lei 11960/09 a titulo de correção
monetária. Suscita o prequestionamento.
Também embarga o autor, oportunidade em que alega erro material quanto ao termo inicial e
pede a concessão de tutela.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001904-98.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE EDUARDO GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, consta do voto:
“(...) Por fim, ainda que se fixasse a concessão do benefício da justiça gratuita ao número de
salários mínimos (mesmo que ganhe 10 (dez) salários mínimos, como já se quis entender como
sendo um requisito objetivo para a concessão ou não do benefício), não se pode olvidar que o
salário-mínimo real para garantir a subsistência de uma família, frise-se subsistência, foi
calculado pelo DIEESE em R$ 3.696,95 para abril de 2018
(http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html) de modo que auferindo o
agravante (sic) aproximadamente R$ 8.654,21, no ano de 2017, a título de rendimentos
tributáveis, presume-se a falta de recursos.
Ante o exposto, mister seja deferida a gratuidade da justiça ao apelante.
(...)
No cômputo total, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, em 09.09.17,
com 33 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de serviço especial, suficientes à concessão da
aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício.
Também restou comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de
contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
Logo, considerando que o autor juntou os PPPs que deram ensejo ao reconhecimento da
especialidade no processo administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo em 09.09.16.
(...)
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n.6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.”
Com efeito, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão
quanto à concessão da gratuidade da justiça e aos critérios de incidência da correção monetária,
tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento
então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
No tocante ao termo inicial do benefício, conforme se infere dos autos, há erro material em um
dos parágrafos do voto, pelo que de rigor fique assentado que a data correta do termo inicial é a
do requerimento administrativo de 09.09.16, conforme consta de fl. 126, id 4131663.
Quanto ao pedido de tutela, conquanto não haja omissão à míngua de pedido no apelo, a
hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil. Visando a assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, concedo a tutela específica e
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta
decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar
que se trata de aposentadoria especial deferida a JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES, com data de
início do benefício - (DIB 09.09.2016), em valor a ser calculado pelo INSS.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho parcialmente os embargos
de declaração do autor e concedo a tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No tocante ao termo inicial do benefício, há erro material em um dos parágrafos do voto, pelo
que de rigor fique assentado que a data correta do termo inicial é a do requerimento
administrativo de 09.09.16.
- Quanto ao pedido de tutela, conquanto não haja omissão à míngua de pedido no apelo, a
hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor parcialmente
acolhidos. Concessão de tutela específica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, acolher parcialmente os
embargos de declaração do autor e conceder a tutela específica, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
