Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5332259-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 – Por fim, de fato, à conta da juntada de PPP emitido em 18.06.20, o voto, conquanto tenha
efetuado a contabilização do tempo somente até a DER, reconheceu a especialidade do labor
pela autora até a data da emissão do PPP e na sua inicial a autora pede expressamente o
reconhecimento da especialidade do labor apenas até a data do ajuizamento da ação, em
13.09.19, pelo que de rigor a reforma do julgado embargado para restringi-lo aos termos do
pedido.
4 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332259-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CILMARA APRIGIO DE PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARINA DA COSTA GUERRA - SP389991, EVELYN
CAROLINE BRANTIS DINARDI - SP389577-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CILMARA APRIGIO DE
PAULO
Advogados do(a) APELADO: MARINA DA COSTA GUERRA - SP389991, EVELYN CAROLINE
BRANTIS DINARDI - SP389577-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332259-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CILMARA APRIGIO DE PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARINA DA COSTA GUERRA - SP389991, EVELYN
CAROLINE BRANTIS DINARDI - SP389577-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CILMARA APRIGIO DE
PAULO
Advogados do(a) APELADO: MARINA DA COSTA GUERRA - SP389991, EVELYN CAROLINE
BRANTIS DINARDI - SP389577-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento
à sua apelação e deu provimento à apelação da autora, em ação objetivando o reconhecimento
de labor especial e a concessão de aposentadoria especial.
Em suas razões, o INSS aduz que o acórdão é contraditório, obscuro e omisso na medida em
que desconsiderou a ausência interesse de agir da autora e computou tempo especial posterior
à DER, de forma extra petita, além de alegar que os efeitos financeiros não podem retroagir à
DER. Suscita o prequestionamento.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
ks
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5332259-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CILMARA APRIGIO DE PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARINA DA COSTA GUERRA - SP389991, EVELYN
CAROLINE BRANTIS DINARDI - SP389577-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CILMARA APRIGIO DE
PAULO
Advogados do(a) APELADO: MARINA DA COSTA GUERRA - SP389991, EVELYN CAROLINE
BRANTIS DINARDI - SP389577-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto:
“DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento da especialidade dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos, para cuja comprovação há nos autos a documentação abaixo
discriminada:
- 21.11.88 a 30.08.95: CTPS de fl. 48 id, 143320399, PPP de fls. 133/135, id 143320472, cargo
de atendente de enfermagem na Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga/SP, com
exposição a bactérias, parasitas, fungos protozoários e bacilos, enquadramento em razão da
atividade profissional até 28.04.95 e, após esta data, enquadramento por exposição a agentes
biológicos nocivos no item 1.3.4 do Decreto 83080/79;.
-08.02.96 a 19.06.07: CTPS de fl. 48 id, 143320399, PPP de fls. 133/135, id 143320472, cargo
de auxiliar de enfermagem na Santa Casa de Misericórdia de Votuporanga/SP, com exposição
a bactérias, parasitas, fungos protozoários e bacilos, enquadramento por exposição a agentes
biológicos nocivos no item 1.3.4 do Decreto 83080/79 e no item 3.0.1 do Decreto 2172/97;
- 04.05.98 a 30.09.98 e 01.03.01 a 30.11.03: PPP fls. 125/127, id 143320472, cargo de auxiliar
de enfermagem, exposta a vírus bactérias, bacilos e agentes biológicos sem responsável
registros ambientais e monitoração biológica, o que inviabiliza o enquadramento.
- 10.07.13 a 14.03.14:PPP de 131/132, id 143320472, cargo de auxiliar de enfermagem, com
exposição a vírus e bactérias, com enquadramento no item 3.0.1 do Decreto 2172/97.
-01.10.07 à data da emissão do PPP em 18.06.20(Fl. 25, id 143320519), função de auxiliar de
enfermagem na prefeitura de Américo de Campos, exposição a micro-organismos, com
enquadramento no item 3.0.1 do Decreto 2172/97.
Como se vê, restou comprovado o labor especial nos períodos de 21.11.88 a 30.08.95,
08.02.96 a 19.06.07, 10.07.13 a 14.03.14 e 01.10.07 a 18.06.20.
Somados os períodos ora reconhecidos, excluídos os concomitantes,na data da primeira
DERem 16.11.16 (fl. 21, id 143320360), contava a autora com27 anos, 3 meses e 8 dias de
tempo especial, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial,com renda
mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser
devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
Este relator vinhase posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado
na citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passoa
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo, em 16.11.16.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 1973. II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento
administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido
reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do
segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado
requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl.
264), haja vista que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que
foi possível o reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da
aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria".
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1656156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 02/05/2017)”
Conforme sopesado no voto, embora conste o reconhecimento da especialidade até 18.6.20,
apenas foi contabilizado tempo especial da parte autora até a DER em 16.11.16, a saber, 27
anos, 3 meses e 8 dias, o que é verificável mediante mero calculo aritmético, não tendo o
julgado computado tempo especial posterior à DER.
De outro lado, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, o termo inicial deve ser fixado na
data do requerimento administrativo, pelo que o julgado embargado não apresenta qualquer
obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a
matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ainda, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência
de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação de falta de interesse, tendo havido requerimento administrativo de
concessão de benefício e competindo ao INSS a análise da documentação apresentada pelo
segurado e a concessão do benefício mais vantajoso, ausente documentação, à autarquia
cumpria expedir exigência ao autor para complementação da documentação, donde não há que
se falar em falta de interesse processual, ausência de mora e violação aos julgados nos temas
350 do STF e 660 do STJ.
Por fim, de fato, à conta da juntada de PPP emitido em 18.06.20, o voto, conquanto tenha
efetuado a contabilização do tempo somente até a DER, reconheceu a especialidade do labor
pela autora até a data da emissão do PPP e na sua inicial a autora pede expressamente o
reconhecimento da especialidade do labor apenas até a data do ajuizamento da ação, em
13.09.19, pelo que de rigor a reforma do julgado embargado para restringi-lo aos termos do
pedido, reconhecendo a especialidade do labor nos períodos indicados no voto, mas somente
até 13.09.19.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do INSS, na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 – Por fim, de fato, à conta da juntada de PPP emitido em 18.06.20, o voto, conquanto tenha
efetuado a contabilização do tempo somente até a DER, reconheceu a especialidade do labor
pela autora até a data da emissão do PPP e na sua inicial a autora pede expressamente o
reconhecimento da especialidade do labor apenas até a data do ajuizamento da ação, em
13.09.19, pelo que de rigor a reforma do julgado embargado para restringi-lo aos termos do
pedido.
4 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
