
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000898-52.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: VANDERLEI GARCIA ROSA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELLA BRUNELLI MAZZO - SP309486-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000898-52.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: VANDERLEI GARCIA ROSA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELLA BRUNELLI MAZZO - SP309486-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação por ela interposta.
Em suas razões (ID 264412833), o embargante alega que o julgado incorre em contradição e omissão, uma vez que não reconheceu o tempo de serviço especial e sua conversão em comum, no período de 15/04/1985 a 03/04/2012, laborado como cabo, na Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
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9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000898-52.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: VANDERLEI GARCIA ROSA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELLA BRUNELLI MAZZO - SP309486-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
A decisão embargada decidiu, sem os vícios apontados, pela manutenção da r. sentença que reconheceu a ilegitimidade "ad causam" do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade e sua conversão em comum, no lapso de 15/04/1985 a 03/04/2012, laborado junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
A título de reforço, cabe esclarecer que não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida noperíodode 15/04/1985 a 03/04/2012 e sua conversão em comum, para fins de contagem de tempo de serviço e aposentadoria, no RGPS, uma vez que a parte autora laborou em regime próprio de previdência social, impondo-se, inclusive a extinção do feito quanto ao período, em razão da ilegitimidade passiva do INSS, como demonstrado no v. acórdão.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
