Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007156-61.2016.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE. TUTELA ANTECIPADA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No caso, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do
Código de Processo Civil, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a
eficiência da prestação jurisdicional, concedida a tutela antecipada.
- Embargos de declaração rejeitados. Tutela antecipada concedida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007156-61.2016.4.03.6110
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON INACIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE PONTES PEREIRA - SP427255-A, MARCOS
TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007156-61.2016.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON INACIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE PONTES PEREIRA - SP427255-A, MARCOS
TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma, que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da
parte autora, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na decisão recorrida,
pugnando pela concessão da tutela antecipada.
Subiram os autos
É o relatório.
DO
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007156-61.2016.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON INACIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE PONTES PEREIRA - SP427255-A, MARCOS
TADEU PIACITELLI VENDRAMINI - SP253692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Por fim, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Dessa forma, visando assegurar o resultado
concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do
trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, instruído com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de
20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de Aposentadoria Especial deferida a VILSON
INÁCIO DOS SANTOS, com data de início do benefício - (DIB 27/01/2016), em valor a ser
calculado pelo INSS.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Concedo
a tutela específica.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE. TUTELA ANTECIPADA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No caso, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497
do Código de Processo Civil, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e
a eficiência da prestação jurisdicional, concedida a tutela antecipada.
- Embargos de declaração rejeitados. Tutela antecipada concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
