
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054044-92.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NERIVALDO SILVA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NERIVALDO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054044-92.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NERIVALDO SILVA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NERIVALDO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, acolheu a preliminar para anular a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial de 02/07/90 a 31/05/95, de 01/02/96 a 21/05/97, de 01/06/98 a 28/02/99, de 01/03/99 a 31/10/2005 e de 01/11/2005 a 12/06/2014 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, com os consectários conforme fundamentado. Prejudicada a apelação da parte autora e, no mérito, a apelação da Autarquia Federal.
Em razões recursais, o INSS alega, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento como especial pela exposição ao frio após 05/03/1997 e que a utilização de EPI eficaz afasta o enquadramento pretendido.
Por sua vez, o autor sustenta, em síntese, a possibilidade de reconhecimento como especial dos períodos de labor junto à Sempre Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda de 26/01/83 a 19/03/83, 02/05/83 a 10/12/83, 30/01/84 a 03/03/84, 07/05/84 a 13/10/84, 22/10/84 a 24/11/84, 20/05/85 a 07/12/85, 17/02/86 a 22/03/86, 20/08/86 a 08/11/86, 04/05/87 a 24/10/87, 26/10/87 a 06/11/87, 09/05/88 a 08/10/88, 27/12/88 a 31/03/89 e 08/05/89 a 28/10/89 como trabalhador rural, nos termos do Anexo III do Decreto 53.831/64, código 2.2.1 e a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054044-92.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NERIVALDO SILVA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NERIVALDO SILVA DE OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Inicialmente, a irresignação da Autarquia Federal, quanto ao reconhecimento da atividade através do agente agressivo baixa temperatura, não merece prosperar, uma vez que conforme já explicitado no julgado embargado, através do laudo judicial e a sua complementação (id 286368961), a parte autora esteve exposta a baixa temperatura (-18º C) durante o seu trabalho, o que lhe garante a contagem diferenciada.
No que concerne ao uso de EPI, é certo que o STF, no julgamento do ARE 664335 (tema 555), assentou a tese de que o reconhecimento de atividade especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento.
Contudo, a mera informação de que houve fornecimento de EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento do labor especial, pois dela não se comprova o efetivo uso do EPI pelo autor e que este, de fato, neutralizava “in totum” a exposição a agente nocivo, como consta do representativo de controvérsia, ou seja, não comprova que inexistiu para o trabalhador qualquer nocividade ao contado com o agente listado.
Por sua vez, no que tange à questão levantada pelo requerente, razão lhe assiste, vejamos:
Na carteira de trabalho consta que durante os períodos de 26/01/83 a 19/03/83, 02/05/83 a 10/12/83, 30/01/84 a 03/03/84, 07/05/84 a 13/10/84, 22/10/84 a 24/11/84, 20/05/85 a 07/12/85, 17/02/86 a 22/03/86, 20/08/86 a 08/11/86, 04/05/87 a 24/10/87, 26/10/87 a 06/11/87, 09/05/88 a 08/10/88, 27/12/88 a 31/03/89 e 08/05/89 a 28/10/89 prestou serviços como trabalhador rural para a Sempre – Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda, o que não lhe garante o direito ao enquadramento.
No entanto, tem-se que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário (id 286368923 – pág. 1) em que pese não haver fator de risco, na descrição das atividades consta o labor no corte de cana-de-açúcar.
De se destacar que, embora o perfil profissiográfico seja assinado pelo técnico de segurança do trabalho, nota-se através da declaração id 286368923 – pág. 3, que o profissional está autorizado pela empresa a representá-la, firmando o documento comprobatório.
Acrescente-se também que no perfil profissiográfico não há a figura do responsável pelos registros ambientais, no entanto, considerando-se que tal documento foi criado para substituir os formulários SB-40 e DSS-8030, sendo exigido a partir de 01/01/2004 (data fixada na Instrução Normativa do INSS n. 99/2003, art. 148, § 14) e que a atividade que se busca enquadramento é anterior a 1991, antes mesmo da entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, necessário considerar o perfil profissiográfico juntado pelo autor como formulário DSS-8030, que não exige o preenchimento com a especificação do responsável técnico.
DO TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR.
O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentindo de que a atividade rural desempenhada na lavoura de cana-de-açúcar não se equipara à do profissional da agropecuária para fins de enquadramento como atividade especial. In verbis, o aresto do C. STJ no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar." (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019) (grifos nossos).
Conquanto inviável a interpretação extensiva da legislação a fim de abranger o trabalhador rural da cultura canavieira, é notória a condição deletéria na qual estes trabalhadores desempenham seus misteres, sujeitando-se a diversos elementos nocivos à saúde, quais sejam, calor excessivo, agentes químicos (pesticidas, herbicidas etc.), fuligens tóxicas decorrentes de queimadas, entre outras.
Dessa forma, revendo posição anterior, passo a perfilhar o entendimento de que o período de trabalho dedicado à lavoura de cana-de-açúcar (trabalho rural) é passível de enquadramento como especial (código 1.2.11 do decreto nº 53.831/64), ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos.
Nessa senda, trago à colação recente julgado desta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao labor na Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti, cuja especialidade se pretende reconhecer. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
(...)
25 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 19/02/1976 a 11/08/1977, 27/04/1982 a 03/09/1996 e 20/04/1998 a 09/06/2000.
26 - Nos referidos intervalos, o postulante trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar em prol da “Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti”, conforme se depreende do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 144122276 - Pág. 17.
27 - No que se refere à atividade exercida pelo trabalhador rural na cultura canavieira, vinha entendendo ser possível o seu reconhecimento como especial, com fundamento no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Trabalhadores na agropecuária).
28 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.
29 - Portanto, possível o enquadramento dos períodos de 19/02/1976 a 11/08/1977, 27/04/1982 a 03/09/1996 e 20/04/1998 a 09/06/2000 como especiais.
30 - Assim sendo, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
35 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5338921-20.2020.4.03.9999, Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 20.04.2023. Dje. 24/04/2023) (grifos nossos)
Diante das provas carreadas e do entendimento jurisprudencial esposado, é possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos questionados.
Assim, refeitos os cálculos, somando-se os lapsos já enquadrados no Julgado embargado e os períodos ora reconhecidos, a parte autora perfaz mais de 25 anos de serviço, o que lhe garante o direito à aposentadoria especial, com os consectários conforme fundamentado no Julgado embargado.
TERMO INICIAL
In casu, conforme já explicitado no Julgado embargado, para o reconhecimento da especialidade da atividade foram utilizadas as informações extraídas do laudo judicial, portanto, devendo ser aplicado o disposto no Tema 1124/STJ.
Portanto, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o ora deferido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho os embargos de declaração da parte autora, para reconhecer a atividade especial durante os períodos de26/01/83 a 19/03/83, 02/05/83 a 10/12/83, 30/01/84 a 03/03/84, 07/05/84 a 13/10/84, 22/10/84 a 24/11/84, 20/05/85 a 07/12/85, 17/02/86 a 22/03/86, 20/08/86 a 08/11/86, 04/05/87 a 24/10/87, 26/10/87 a 06/11/87, 09/05/88 a 08/10/88, 27/12/88 a 31/03/89 e 08/05/89 a 28/10/89 em que trabalhou na Sempre Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda e conceder a parte autora a aposentadoria especial, fixando os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, com os consectários conforme fundamentado no Julgado embargado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS DA PARTE AUTORA. EMBARGOS REJEITADOS DO INSS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A irresignação da Autarquia Federal, quanto ao reconhecimento da atividade através do agente agressivo baixa temperatura, não merece prosperar, uma vez que conforme já explicitado no julgado embargado, através do laudo judicial e a sua complementação (id 286368961), a parte autora esteve exposta a baixa temperatura (-18º C) durante o seu trabalho, o que lhe garante a contagem diferenciada.
- No que concerne ao uso de EPI, é certo que o STF, no julgamento do ARE 664335 (tema 555), assentou a tese de que o reconhecimento de atividade especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento.
- A mera informação de que houve fornecimento de EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento do labor especial, pois dela não se comprova o efetivo uso do EPI pelo autor e que este, de fato, neutralizava “in totum” a exposição a agente nocivo, como consta do representativo de controvérsia, ou seja, não comprova que inexistiu para o trabalhador qualquer nocividade ao contado com o agente listado.
- Na carteira de trabalho consta que durante os períodos de 26/01/83 a 19/03/83, 02/05/83 a 10/12/83, 30/01/84 a 03/03/84, 07/05/84 a 13/10/84, 22/10/84 a 24/11/84, 20/05/85 a 07/12/85, 17/02/86 a 22/03/86, 20/08/86 a 08/11/86, 04/05/87 a 24/10/87, 26/10/87 a 06/11/87, 09/05/88 a 08/10/88, 27/12/88 a 31/03/89 e 08/05/89 a 28/10/89 prestou serviços como trabalhador rural para a Sempre – Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda, o que não lhe garante o direito ao enquadramento.
- No entanto, tem-se que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário (id 286368923 – pág. 1) em que pese não haver fator de risco, na descrição das atividades consta o labor no cultivo de cana de açúcar.
- De se destacar que, embora o perfil profissiográfico seja assinado pelo técnico de segurança do trabalho, nota-se através da declaração id 286368923 – pág. 3, que o profissional está autorizado pela empresa a representa-la firmando o documento comprobatório.
- Acrescente-se também que no perfil profissiográfico não há a figura do responsável pelos registros ambientais, no entanto, considerando-se que tal documento foi criado para substituir os formulários SB-40 e DSS-8030, sendo exigido a partir de 01/01/2004 (data fixada na Instrução Normativa do INSS n. 99/2003, art. 148, § 14) e que a atividade que se busca enquadramento é anterior a 1991, antes mesmo da entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, necessário considerar o perfil profissiográfico como formulário DSS-8030, que não exige o preenchimento com a especificação do responsável técnico.
- Tempo especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço especial autoriza o deferimento da aposentadoria especial, com os consectários conforme fundamentado no Julgado embargado.
- Fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
