Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5143010-36.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa
da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser
estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ..
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5143010-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ALMIR BRAGUIROLLI
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A, MARIA HELENA
TAZINAFO - SP101909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5143010-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALMIR BRAGUIROLLI
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A, MARIA HELENA
TAZINAFO - SP101909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora,para
reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1997 a 24/06/2003 e de
02/01/2004 a 16/10/2013 e conceder a aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo, com os consectários conforme fundamentado.
Em razões recursais, a embargante argumenta que “(...)OSuperior Tribunal de Justiça
selecionou osRESP ́s nº1.904.561/SP, 1.904.567/SP; nº1.905.830/SP,nº1.912.784/SP enº
1.913.152/SPcomo representativos da controvérsia(...). Assim, considerando que a Vice
Presidência do TRF da 3ª Região vem suspendendo o trâmite de processos idênticos, até
ulterior definição acerca da matéria pelo colendo STJ, requer a autarquia previdenciáriaa
suspensão processual (...)”. Aduz que “(...) O acórdão embargado se mostra omissoao
reconhecer tempo especialcom base em documentonão submetido à análise do INSS na esfera
administrativae conceder (ou revisar) o benefício desde a DER, sem declarar afalta de interesse
de agir da parte autora, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado, nos termos do
artigo 485, inciso VI e parágrafo 3°, do Código de Processo Civil.”. Pede que seja fixada na data
da citação, ou na datada juntada do documento novo,o termo inicial do benefício (ou os efeitos
financeiros daaposentadoria) e que não lhe seja imputado o ônus de suportar com a verba
honorária.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5143010-36.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALMIR BRAGUIROLLI
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A, MARIA HELENA
TAZINAFO - SP101909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
Inicialmente, não merece prosperar o pedido de suspensão processual, tendo em vista que o
recurso referenteao Tema 660 do STJ, em que foi analisada a necessidade de prévio
requerimento administrativo, já foi julgado.
In casu,razão assiste, em parte,ao embargante.
TERMO INICIAL
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito
dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte
controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP,
1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021):
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a
contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037,
II, do CPC).
Não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da
marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte
controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das
consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do
julgado.
Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da
parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da
Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa
da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser
estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
Ante o exposto, acolho, em parte,os embargos de declaração,para fixar o termo inicial dos
efeitos financeiros da condenação, conforme fundamentado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.CARACTERIZADA. TERMO INICIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
- In casu, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte
incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier
a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ..
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte,os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA