
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299435-28.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PLINIO PADILHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA - SP406423-N, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PLINIO PADILHA
Advogados do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N, VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA - SP406423-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299435-28.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PLINIO PADILHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA - SP406423-N, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PLINIO PADILHA
Advogados do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N, VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA - SP406423-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade,
de ofício, reduziu a r. sentença aos limites do pedido,
excluindo da condenação o reconhecimento do labor no período de 07/06/2018 a 29/12/2019 edeu provimento à apelação da parte autora
, para reconhecer a especialidade da atividade nos interregnos de 06/03/1997 a 31/10/1997 e de 01/11/1997 a 18/11/2003, além dos já enquadrados na r. sentença
e conceder a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado.Em razões recursais, sustenta que “(...) f
oi reconhecido o enquadramento como tempo especial em razão da exposição à agente químico após 02/12/1998, apesar da comprovação de que era utilizado EPI eficaz
.”.Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299435-28.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PLINIO PADILHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA - SP406423-N, GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PLINIO PADILHA
Advogados do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N, VANESSA FERNANDA DA SILVA ALMEIDA - SP406423-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado quanto à matéria suscitada consignou:
"(...)
Do compulsar dos autos, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de:
- 06/03/1997 a 31/10/1997 – Agente agressivo negro de fumo, de modo habitual e permanente – PPP (ID n. 138886234).
O item 1.0.7 do Decreto n. 2.172/97 aponta as atividades de extração e utilização de antraceno e negro de fumo como especiais.
- 01/11/1997 a 18/11/2003 – Agente agressivo sílica, de modo habitual e permanente – PPP (ID n. 138886234).
O item 1.0.18 do Decreto n. 2.172/97 elenca as atividades envolvendo o beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada, como especiais.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de enquadramento como especial dos períodos em que o segurado esteve exposto a sílica e negro de fumo, de modo habitual e permanente, de acordo com os perfis profissiográficos previdenciários.
Por seu turno, tem-se que a informação genérica, constante no perfil profissiográfico, de que o segurado utiliza Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta por si só a insalubridade da atividade.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração
.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de enquadramento como especial dos períodos em que o segurado esteve exposto a sílica e negro de fumo, de modo habitual e permanente, de acordo com os perfis profissiográficos previdenciários.
- A informação genérica, constante no perfil profissiográfico, de que o segurado utiliza Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta por si só a insalubridade da atividade.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
