Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015524-41.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de enquadramento dos períodos em que a parte autora laborou
sob a égidedo regime estatutário, tendo em vista que a legitimidade para o reconhecimento do
tempo de serviço especial é do ente ao qual a segurada estevevinculada à época da prestação do
serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015524-41.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VILMA FERREIRA BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VILMA FERREIRA BUENO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015524-41.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VILMA FERREIRA BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VILMA FERREIRA BUENO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, quanto
ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/01/1996 a 05/01/1997, de
22/07/1997 a 22/07/1998, de 08/01/1999 a 10/01/2000, conforme art. 485, VI, do
CPC/2015,negou provimento à apelação da Autarquia Federaledeu parcial provimento à apelação
da parte autora,para determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com os consectários na forma
fundamentada.
Em razões recursais, a embargante “(...) requer seja o presente conhecido e provido,a fim de
suprir a omissão anunciada, sobrestando o feito até decisão definitiva da Suprema Corte sobre o
Tema 942,ouque sejamreconhecidos como especial os períodos de05/01/1996 a 05/01/1997, de
22/07/1997 a 22/07/1998, de 08/01/1999 a 10/01/2000e convertidos para comum para que sejam
somados aos demais períodos, possibilitando melhor renda mensal à Embargante, concedendo
ainda, a tutela antecipada requerida, eis que se trata de verba alimentar.”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015524-41.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VILMA FERREIRA BUENO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VILMA FERREIRA BUENO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado, senão vejamos:
"(...)
Por sua vez, esclareço que a legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é
do ente ao qual a segurada estava vinculada à época da prestação do serviço e não daquele
onde se pleiteia a averbação.
Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da
especialidade dos lapsos de 05/01/1996 a 05/01/1997, de 22/07/1997 a 22/07/1998, de
08/01/1999 a 10/01/2000, quando a autora laborou vinculada ao HOSPITAL MATERNIDADE
INTERLAGOS, uma vez que, conforme declaração de nº 135-13 (ID n. 143299728), o trabalho
supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da
Previdência Social, mas sob as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público
Estadual, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à
pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de
pressuposto de existência da relação processual.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de enquadramento dos períodos em que a parte autora laborou
sob a égide do regime estatutário, tendo em vista que a legitimidade para o reconhecimento do
tempo de serviço especial é do ente ao qual a segurada estevevinculada à época da prestação do
serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação.
Por seu turno, no que tange ao Tema 942, verifica-se que a matéria refere à possibilidade de
aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço
prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade
física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem
diferenciada.
No Julgado RE n. 1.014.286 (Tema 942) foi fixada a seguinte tese:
- Até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019: Direito à conversão, em tempo comum, do
prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou à integridade física do servidor
público – Devem ser aplicadas as normas contidas na Lei n. 8.213/91, enquanto não sobrevier lei
complementar da matéria. (inciso III, do §4º, do art. 40 da CF/88).
- Após a vigência da EC n. 103/2019: Direito à conversão em tempo comum, do prestado sob
condições especiais pelos servidores, obedecerá à legislação complementar dos entes federados,
nos termos da competência conferida pelo art. 10, §4º – C, da CF/88.
Portanto, extrai-se que a questão debatida no julgado em comento, está relacionada às normas a
serem aplicadas para a conversão de tempo especial em comum no caso dos servidores
públicos, não abordando a competência para a sua apreciação, que deve ser mantida no órgão
em que o servidor público esteve vinculado durante a prestação de serviço.
Nesse contexto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já
decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª
Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3,
3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de enquadramento dos períodos em que a parte autora laborou
sob a égidedo regime estatutário, tendo em vista que a legitimidade para o reconhecimento do
tempo de serviço especial é do ente ao qual a segurada estevevinculada à época da prestação do
serviço e não daquele onde se pleiteia a averbação.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
