Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5292630-59.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela fixação do termo inicial do benefício previdenciário na data do requerimento
administrativo, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.
- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na
esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir, tendo em vista a
denegação do benefício pelo órgão previdenciário.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292630-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS FILERICO VERZA
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292630-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS FILERICO VERZA
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, de ofício, anulou a sentença de primeiro grau e
julgou procedente o pedidopara reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de
01.09.1986 a 21.11.1993, 06.03.1997 a 21.02.2002, de 01.07.2003 a 26.01.2005, de
01.02.2005 a 20.09.2015 e de 13.04.2016 até a DER (23.10.2017) e conceder a aposentadoria
especial, a partir do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado.
Prejudicada a apelação da Autarquia Federal e da parte autora.
Em razões recursais, a embargante argumenta que “(...) o Superior Tribunal de Justiça indicou
osRESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP para afetação e aVice-
presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou ao Superior Tribunal de
Justiça, como representativos de controvérsias, os autos dos processos nº 0011839-
29.2010.4.03.6183; 5609585-29.2019.4.03.9999, 5002529-62.2017.4.03.6119 e 5005032-
37.2018.4.03.6117 e vem suspendendo o trâmite de processos idênticos, até ulterior definição
acerca da matéria pelo colendo STJ, requer a autarquia previdenciáriaa suspensão processual,
na forma do art. 313, V,a, do Código de Processo Civil (...)”. Aduz que “(...) falta à parte autora
interesse de agir, pois o INSS jamais indeferiu a pretensão com base nos documentos
apresentados nos autos judiciais,razão pela qual o INSS não poderia ter sido condenado a
prestar algo a que nunca se recusou.”. Argumenta que não pode ser condenada ao pagamento
de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora deu causa ao indeferimento do
pedido na esfera administrativa. Pede que seja fixada na data da citação, ou na datada juntada
do documento novo,o termo inicial do benefício (ou os efeitos financeiros daaposentadoria).
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292630-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS FILERICO VERZA
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
Inicialmente, não merece prosperar o pedido de suspensão processual, tendo em vista que o
recurso referenteao Tema 660 do STJ, em que foi analisada a necessidade de prévio
requerimento administrativo, já foi julgado.
O decisumembargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado, senão vejamos:
"(...)
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
23/10/2017, não havendo parcelas prescritas.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela fixação do termo inicial do benefício previdenciário na data do requerimento
administrativo, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.
De se destacar que, embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não
tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de
agir, tendo em vista a denegação do benefício pelo órgão previdenciário.
Por sua vez, não merece prosperar também a irresignação da Autarquia Federal quanto à
exclusão no pagamento de verba honorária, tendo em vista que a condenação em honorários
advocatícios decorre da sucumbência recursal.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já
decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ,
2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009;
TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela fixação do termo inicial do benefício previdenciário na data do requerimento
administrativo, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.
- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na
esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir, tendo em vista a
denegação do benefício pelo órgão previdenciário.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
