Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003133-20.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, em que o
segurado esteve exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, tendo em vista tratar-se de
atividade perigosa.
- No Julgado embargado constou que não houve o preenchimento dos requisitos para o
deferimento da aposentadoria especial, pois até a data do requerimento administrativo em
04/10/2019, o requerente totalizou apenas 24 anos, 04meses e 12 dias, sendo que se exige, pelo
menos, 25 anos de serviço, nos moldes do artigo 57, da Lei n. 8.213/91.
- Na hipótese dos autos, não se pode refutar a aplicação das regras de transição estatuídas pela
EC n. 103/2019, em que o requerente deve perfazer 25 anos de serviço em condições especiais,
além da pontuação exigida de 86 pontos.
- Conforme explanado no decisum colegiado, embora implementado o requisito temporal, ou seja,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
25 anos de serviço, não foram preenchidos os 86 pontos necessários para a concessão do
benefício vindicado, o que afasta a pretensão do embargante.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003133-20.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AILTON CAVALCANTI CHAVES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003133-20.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AILTON CAVALCANTI CHAVES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão, proferido pela
9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminaredeu parcial provimento à apelação da
Autarquia Federal, para reformar a r. sentença de primeiro grau e denegar o pedido de
concessão da aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, com a
manutenção do enquadramento dos períodos de 02/08/1993 a 18/11/1996 e de 10/09/1998 a
24/08/2020,observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos
noJulgado.
Em razões recursais, a parte autora sustenta que “(...) Apesar de, “data máxima vênia”, muito
bem proferido o V. Acórdão, está equivoco, pois embora fundamente que o autor não faz jus a
aposentadoria especial sob o argumento da aplicação da EC 103/2019, ocorre que, não foi
observado de fato que o autor obteve direito adquirido. O direito adquirido, por sua vez,
encontra-se respaldo na Constituição Federal, art. 5º, XXXVI e é considerado cláusula pétrea
conforme art. 60, parágrafo 4º, IV, também da Constituição Federal (...).”.
Por sua vez, a Autarquia Federal sustenta que “(...) O v. acórdão reconheceu como tempo
especial períodos no qual a parte autora exerceu atividades exposta aeletricidade com tensão
superior a 250 volts. Ocorre que, após 5 de março de 1997, foi excluída da lista de agentes
agressivo a eletricidade, razão pela qual temos esta data, em qualquer hipótese, como a limite
para conversão do tempo especial em comum (...)”.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003133-20.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: AILTON CAVALCANTI CHAVES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado, senão vejamos:
"(...)
Examinado as provas carreadas, verifica-se que é possível o enquadramento dos períodos de:
-02/08/1993 a 18/11/1996– Agente agressivo ruído acima de 88,8db(A), óleos e graxas, de
modo habitual e permanente – PPP (ID n. 149759578)
O item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos
excessivos, classificando-a como insalubre.
- 10/09/1998 a 04/03/2020 –Agente agressivo eletricidade acima de 250 volts-PPP (ID n.
149759640)
A atividade laborativa em que o segurado fica exposto à tensão elétrica superior a 250 volts é
considerada atividade perigosa, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo
Decreto nº 2.172/97.
Como se vê, restou demonstrada a especialidade da atividade nos lapsos de02/08/1993 a
18/11/1996 e de 10/09/1998 a 04/03/2020.
(...)
Com a somatória do tempo especial ora reconhecido até a data do requerimento administrativo
em 04/10/2019, a parte autora totaliza apenas 24 anos, 04meses e 12 dias, o que impossibilita
o deferimento do benefício de aposentadoria especial, que exige, pelo menos, 25 anos de
serviço, nos moldes do artigo 57, da Lei n. 8.213/91.
(...)
De acordo com o artigo 21, da Emenda Constitucional n. 103/2019, oseguradoque se tenha
filiado ao Regime Geral de Previdência Socialaté a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos,o tempo mínimo
de5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dosarts. 57 e
58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderáaposentar-se quando o total da soma
resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem,
respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Na hipótese dos autos, considerando-se a exposição a ruído e a eletricidade, o tempo de
trabalho mínimo, para enquadrar-se naregraexcepcional,é de25 (vinte e cinco) anos de
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física e, ainda, que o segurado totalize
86 (oitenta e seis) pontos.
De se observar que, operfil profissiográfico (ID n. 149759663), confeccionado em 24/08/2020,
indica a presença de eletricidade acima de 250 volts, em seu ambiente de trabalho, o que
permite o enquadramento do período de10/09/1998 a 24/08/2020.
Dessa forma, com a somatória do labor especial ora reconhecido (02/08/1993 a 18/11/1996 e
de 10/09/1998 a 24/08/2020), a parte autoraperfaz 25 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de
serviço especial.
Quanto aos pontos, verifica-se que o requerente (nascimento em 01/08/1973: 47 anos e 24
dias) e o período de exposição aos agentes nocivos (25 anos, 03 meses e 02 dias), totaliza
menos de 86 pontos, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria especial.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, em que o
segurado esteve exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, tendo em vista tratar-se de
atividade perigosa.
Por sua vez, também não merece prosperar a irresignação da parte autora, quanto ao direito
adquirido à aposentadoria especial.
Examinado o Julgado embargado constou que não houve o preenchimento dos requisitos para
o deferimento da aposentadoria especial, pois até a data do requerimento administrativo em
04/10/2019, o requerente totalizou apenas 24 anos, 04meses e 12 dias, sendo que se exige,
pelo menos, 25 anos de serviço, nos moldes do artigo 57, da Lei n. 8.213/91.
Nesse contexto, não se pode refutar a aplicação das regras de transição estatuídas pela EC n.
103/2019, em que o requerente deve perfazer 25 anos de serviço em condições especiais, além
da pontuação exigida de 86 pontos.
Assim, conforme explanado no decisum colegiado, embora implementado o requisito temporal,
ou seja, 25 anos de serviço, não foram preenchidos os 86 pontos necessários para a concessão
do benefício vindicado, o que afasta a pretensão do embargante.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já
decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ,
2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009;
TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da Autarquia Federal e da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, em que o
segurado esteve exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, tendo em vista tratar-se de
atividade perigosa.
- No Julgado embargado constou que não houve o preenchimento dos requisitos para o
deferimento da aposentadoria especial, pois até a data do requerimento administrativo em
04/10/2019, o requerente totalizou apenas 24 anos, 04meses e 12 dias, sendo que se exige,
pelo menos, 25 anos de serviço, nos moldes do artigo 57, da Lei n. 8.213/91.
- Na hipótese dos autos, não se pode refutar a aplicação das regras de transição estatuídas
pela EC n. 103/2019, em que o requerente deve perfazer 25 anos de serviço em condições
especiais, além da pontuação exigida de 86 pontos.
- Conforme explanado no decisum colegiado, embora implementado o requisito temporal, ou
seja, 25 anos de serviço, não foram preenchidos os 86 pontos necessários para a concessão do
benefício vindicado, o que afasta a pretensão do embargante.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da Autarquia Federal e da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
