Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5109114-02.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela manutenção do termo inicial do benefício previdenciário na data da citação,
conforme requerido pela Autarquia Federal, portanto, não havendo razão para a insurgência.
- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na
esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir, tendo em vista a
denegação do benefício pelo órgão previdenciário.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5109114-02.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANO DOS SANTOS
GARDINI
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE
TRIDICO - SP329393-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N
APELADO: ADRIANO DOS SANTOS GARDINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5109114-02.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANO DOS SANTOS
GARDINI
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE
TRIDICO - SP329393-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N
APELADO: ADRIANO DOS SANTOS GARDINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e deu parcial provimento
à apelaçãoda Autarquia Federal, para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final
do RE 870.947 e determinar a necessidade de afastamento da atividade especial apenas com a
implantação definitiva do benefício, observando-se no que tange à verba honorária os critérios
estabelecidos no presente julgado.
Em razões recursais, a embargante argumenta que “(...) os documentos que serviram de base
ao deferimento do pedido não foram juntados no processo administrativo originário.”. Pede que
o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5109114-02.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANO DOS SANTOS
GARDINI
Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE
TRIDICO - SP329393-N, PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N
APELADO: ADRIANO DOS SANTOS GARDINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado, senão vejamos:
"(...)
In casu, não merece prosperar a irresignação da Autarquia Federal, devendo ser mantido o
termo inicial na data da citação, considerando-se que não houve apelo da parte autora.
(...)".
Na hipótese dos autos, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora
embargado, concluindo pela manutenção do termo inicial do benefício previdenciário na data da
citação, conforme requerido pela Autarquia Federal, portanto, não havendo razão para a
insurgência.
De se destacar que, embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não
tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de
agir, tendo em vista a denegação do benefício pelo órgão previdenciário.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já
decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ,
2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009;
TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela manutenção do termo inicial do benefício previdenciário na data da citação,
conforme requerido pela Autarquia Federal, portanto, não havendo razão para a insurgência.
- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na
esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir, tendo em vista a
denegação do benefício pelo órgão previdenciário.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
