Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000356-69.2020.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela fixação do termo inicial do benefício previdenciário na data do requerimento
administrativo, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.
- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na
esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir, tendo em vista a
denegação do benefício pelo órgão previdenciário.
- A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida, tendo em vista que
houve sucumbência da Autarquia Federal.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000356-69.2020.4.03.6116
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FATIMA DE LOURDES CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA - SP120748-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMA DE LOURDES
CORREA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA - SP120748-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000356-69.2020.4.03.6116
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FATIMA DE LOURDES CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMA DE LOURDES
CORREA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Autarquia
Federal,para estabelecer a aplicação dos juros de mora, nos moldes acima explicitados e
determinar a necessidade de afastamento da atividade especial apenas com a implantação
definitiva do benefício edeu parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo
inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, observando-se no que tange à
verba honorária os critérios estabelecidos no julgado.
Em razões recursais, a embargante argumenta que “(...)OSuperior Tribunal de Justiça
selecionou os RESP ́s nºnº 1.894.637/ES,nº 1.904.561/SP, 1.904.567/SP;
nº1.905.830/SP,nº1.912.784/SP enº 1.913.152/SPcomo representativos da controvérsia(...).
Assim, considerando que a Vice Presidência do TRF da 3ª Região vem suspendendo o trâmite
de processos idênticos, até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo STJ, requer a
autarquia previdenciáriaa suspensão processual (...)”. Aduz que “(...) No caso em tela, não está
presente o interesse de agir, pois a r. decisão judicial embargada reconheceu a procedência (ou
parcial procedência) pedido de tutela jurisdicional veiculado pela parte autora com base em
documento novo não submetido à análise do INSS na esfera administrativa.”. Pede que seja
fixada na data da citação, ou na datada juntada do documento novo,o termo inicial do benefício
(ou os efeitos financeiros daaposentadoria) e que não lhe seja imputado o ônus de suportar
com a verba honorária.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000356-69.2020.4.03.6116
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FATIMA DE LOURDES CORREA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA - SP120748-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FATIMA DE LOURDES
CORREA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA - SP120748-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
Inicialmente, não merece prosperar o pedido de suspensão processual, tendo em vista que o
recurso referenteao Tema 660 do STJ, em que foi analisada a necessidade de prévio
requerimento administrativo, já foi julgado.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado, senão vejamos:
"(...)
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
04/12/2012, respeitada a prescrição quinquenal.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela fixação do termo inicial do benefício previdenciário na data do requerimento
administrativo, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.
De se destacar que, embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não
tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de
agir, tendo em vista a denegação do benefício pelo órgão previdenciário.
Por sua vez, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida, tendo
em vista que houve sucumbência da Autarquia Federal.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já
decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ,
2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009;
TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela fixação do termo inicial do benefício previdenciário na data do requerimento
administrativo, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.
- Embora o documento comprobatório da especialidade da atividade não tenha sido carreado na
esfera administrativa, tal fato não caracteriza a ausência de interesse de agir, tendo em vista a
denegação do benefício pelo órgão previdenciário.
- A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida, tendo em vista
que houve sucumbência da Autarquia Federal.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
