Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013140-75.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo possibilidade de enquadramento como especial do período questionado.
- No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013140-75.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013140-75.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer a especialidade da atividade no período de 06/11/2002 até a DER (16/10/2006) e
conceder a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, respeitada a
prescrição quinquenal, com os consectários conforme fundamentado.
Em razões recursais, sustenta a embargante que houve utilização de Equipamento de Proteção
Individual – EPI eficaz, conforme foi destacado no laudo pericial juntado aos autos. Argumenta
que não háindicativo de exposição efetiva a qualquer agente insalubre.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013140-75.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado, senão vejamos:
"(...)
Para comprovar a especialidade do labor, no interstício de06/11/2002 até a DER (16/10/2006), o
requerente carreou o Formulário e o laudo técnico (ID n. 100489810), além do perfil
profissiográfico previdenciário (ID n. 100489811) indicando a presença de“(...)Níquel Raney
umedecido, vapores de Acetato de Etila, Aldeído Acético, Ácido Acético, Álcool Etílico, Álcool
Butílico, Isopropanol, Acetato de Butila, Metilisobutilcarbinol, Metilisobutilcctona, Óxido de
Mesitila, Diacetona-Álcool, Ácido Fosfórico, Butanol, Cicloheximol, Acetofenona, Estiralol, Ácido
Paratoluenosulfônico e Amônia; é poeiras de Acetato de Níquel, Acetato de Cobalto, Acetato de
Manganês, Bicarbonato de Amônio, catalisador de Cobre e Resina de Troca Iônica. Exposição
média ao Ácido Acético: 3,3 ppm. Exposição média à Acetona: 140 pprn.”.
Não se pode olvidar que, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos,
especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou
intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela
avaliação qualitativa.
A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe o segurado aos
hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do
Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Neuza
Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).
Como se vê, restou comprovada a prestação de serviços em condições especiais nos interregnos
compreendidos entre 16/07/1979 a 28/02/1980, 01/03/1980 a 31/05/1982, 01/06/1982 a
28/02/1987, 01/03/1987 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 05/11/2002
(reconhecidos na esfera administrativa) e de06/11/2002 até a DER (16/10/2006).
É importante esclarecer que, embora os documentos comprobatórios acrescentarem que“(...)
entretanto, considerando as monitorações biológicas do grupo homogéneo de exposição o
empregado estava protegido, pois a Empresa, fornece, fiscaliza, e obriga o uso do equipamento
de proteção individual (EPI's) conforme a NR-6 e de acordo com a necessidade de cada unidade,
tais .como: óculos de segurança, calçados de segurança, luvas, protetores auriculares, mascaras
contra gases, poeiras e vapores e equipamentos de proteção coletiva; além de normas,
procedimentos operacionais preventivos, formação e treinamento controlando as exposições e
ficando as mesmas aquém dos limites de tolerância.”, não há estudos científicos capazes de
afirmar, com segurança, que o Equipamento de Proteção Individual elimina os agentes agressivos
que causam prejuízo à saúde ou a integridade física do trabalhador.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela possibilidade de enquadramento como especial do período questionado.
Esclareça-se que no tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em
recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já
decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª
Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3,
3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo possibilidade de enquadramento como especial do período questionado.
- No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua
saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
