Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005586-90.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, tem-se que, de acordo com o extrato do sistema CNIS colacionado aos autos (ID n.
159736175), a parte autora auferindo mensalmente R$ 6.560,00 (em 07/2018, sendo que a
demanda foi ajuizada em 2017), além de receber o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição,a declaração de hipossuficiência não corresponde ao seu teor. Portanto, deve ser
mantida a denegação da Justiça Gratuita requerida.
- No Julgado embargado restou amplamente analisada a matéria em debate, concluindo pela
impossibilidade de enquadramento do período posterior a 28/04/1995, tendo em vista que não
restou demonstrada a exposição a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
- Mantida a majoração da verba honoraria, considerando-se a sucumbência recursal das partes,
não caracterizando o julgado como ultrapetita.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005586-90.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRENE VEPSTAS
Advogados do(a) APELANTE: FATIMA KATIENY VIEIRA - SP363494-A, FELIPE HENRIQUE
DE BRITO - SP368964-A
APELADO: IRENE VEPSTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FELIPE HENRIQUE DE BRITO - SP368964-A, FATIMA KATIENY
VIEIRA - SP363494-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005586-90.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRENE VEPSTAS
Advogados do(a) APELANTE: FATIMA KATIENY VIEIRA - SP363494-A, FELIPE HENRIQUE
DE BRITO - SP368964-A
APELADO: IRENE VEPSTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FELIPE HENRIQUE DE BRITO - SP368964-A, FATIMA KATIENY
VIEIRA - SP363494-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, negouprovimento ao recurso da parte autoraedeu parcial
provimento à apelação da Autarquia Federal,para excluir da condenação o reconhecimento da
especialidade da atividade nos períodos de 29.04.1995 a 15.12.2006 e de 15.12.2006 a
28.07.2012, mantendo a denegação da aposentação, observando-se no que tange à verba
honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
Em razões recursais, a embargante argumenta que:
1 - “(...) A egrégia 9ª turma ao prolatar a decisão, no exame da matéria, deixou de analisar e
não fez menção aos argumentos contemporâneos formulados pela embargante, para análise do
pedido da justiça gratuita, apenas fundamentando que o entendimento da turma é que para
salários acima do teto do de R$6.101,06, não deve prosperar o pedido.
A Embargante juntou uma série de documentos que comprovam que em decorrência da
pandemia, sua situação financeira mudou e muito, pelas suspensões dos voos que estão
voltando ao normal (o que ainda não ocorreu integralmente), juntando comprovantes da
alteração brusca de sua renda (ficando muito aquém do limite informado no r. acórdão), e esses
documentos/argumentos sequer foram analisados para a decisão.”.
2 - “(...) A Embargante juntou vasta documentação, com estudos e laudos periciais ondem
comprovam a sua tese da concessão da aposentadoria especial até a atualidade pela
exposição a agentes pressurizantes (pressão atmosférica) e radiação ionizante, o que sequer
foi analisado na fundação do r. acórdão.
O douto acórdão sequer cita a documentação juntada, à titulo de prova emprestada pela
Embargante, apenas limitando que não há o reconhecimento da aposentadoria especial após
28.04.11995, por categoria profissional.
Insta salientar, que a Embargante não faz o pedido de reconhecimento da aposentadoria
especial, após 28.04.1995 por categoria profissional, por justamente não haver amparo legal, o
pedido é feito no sentido de que seja reconhecido os laudos periciais (prova emprestada)
elaborados por peritos judiciais, que comprovam que os comissários de bordos laboram
expostas a pressurização (pressão atmosférica), radiação ionizante, tanto que sempre
perceberam o adicional de compensação orgânica, pelos males que são causados a saúde
(toda fundamentação e provas foram acostadas a inicial).”.
3 – “(...) A Embargante em todo o momento na inicial, faz menção que quando da concessão da
Aposentadoria pelo INSS, em 28.07.2012, ela continua laborando na mesma empresa e
fazendo a mesma atividade, ou seja, quando do ajuizamento da presente demanda, ela
continua no seu emprego atual e exposta aos mesmos agentes.
Tanto que foi esse o motivo que houve a impugnação do pedido da Justiça Gratuita pelo INSS e
revisão pelo douto juízo, pois a Embargante, na função de Comissária de Voo, tinha um salário
contribuição incompatível com tal benefício.
Todavia, quando da prolação do r. acórdão, não foi observado a informação “emprego atual” a
todo tempo mencionado na inicial para a revisão da aposentadoria.
É contraditória e omissa ao mesmo tempo a r. decisão, uma vez que se houve o deferimento da
revisão até a data da concessão da aposentadoria, deve ser considerado a informação que
consta na fundamentação e no pedido “emprego atual” pois, a exposição a pressão atmosférica
e agentes de risco continua.”.
4 – “(...) A r. decisão do egrégio Tribunal, majorou em 100% os honorários fixados em sentença,
limitando ao máximo de 20% sobre o valor da causa, sem qualquer pedido na Apelação do
INSS nesse sentido.
Na Apelação interposto pela autarquia federal, não há qualquer pedido nesse sentido, sendo
portanto, a r. decisão totalmente contraditória, devendo ser anulado de pronto, por se tratar de
julgamento extra petita.”.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005586-90.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRENE VEPSTAS
Advogados do(a) APELANTE: FATIMA KATIENY VIEIRA - SP363494-A, FELIPE HENRIQUE
DE BRITO - SP368964-A
APELADO: IRENE VEPSTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: FELIPE HENRIQUE DE BRITO - SP368964-A, FATIMA KATIENY
VIEIRA - SP363494-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado, senão vejamos:
"(...)
JUSTIÇA GRATUITA
In casu, tem-se que auferindo a parte autora mensalmente R$ 6.560,00, além da aposentadoria
por tempo de contribuição (ID n. 159736175),a declaração de hipossuficiência não corresponde
ao seu teor.
De se acrescentar que, de acordo com o entendimento desta E. Turma, a Assistência Judiciaria
Gratuita será concedida nos casos em que a renda do segurado não ultrapasse o valor teto da
previdência, ou seja, R$ 6.101,06.
Portanto, não faz jus ao deferimento da Justiça Gratuita, de acordo com o entendimento desta
E. Turma.
(...)
Por sua vez, quanto ao tema referente à especialidade da atividade dos aeroviários, a
jurisprudência é uníssona ao possibilitar o reconhecimento, pela categoria profissional até
28/04/1995, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
COMUM NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDAS. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho
comum e em regime especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - O pedido de computo do
período de participação no programa "Guardinha - Cidadania Hoje", na Associação de
Educação do Homem de Amanhã, de 08.03.1974 a 30.04.1976, com recebimento de bolsa de
estudo de trabalho educativo, não pode ser acolhido, pois a atividade exercida, por si só, não
configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01.10.1983 a 15.08.1986:
exercício da atividade de agente de serviços na Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária, realizando as atividades descritas no perfil profissiográfico previdenciário de fls.
45/46 (inclusive serviços de pátio, pista, manutenção, carga e descarga). Enquadramento no
item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64 - o dispositivo contemplava o trabalho em
transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas,aeroviáriosde serviços de pista e
de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho
de aeronaves.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo do autor parcialmente provido.
(TRF3 - Apelação Cível - 2185888 - Oitava Turma - Data da decisão: 17/10/2016 - Data da
publicação: 03/11/2016 - Relatora Des. Fed. Tânia Marangoni)
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÕES
CÍVEIS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO - PROFESSOR - CONVERSÃO EM
ESPECIAL - EMENDA CONSTITUCIONAL 18/81 - AEROVIÁRIO - COMPROVAÇÃO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL, POR CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995
- RUÍDO.
I - Os documentos anexados aos autos não comprovam que a autora laborou exposta a
agentes nocivos à saúde nos períodos alegados, a ensejar o reconhecimento do labor especial
e à concessão de aposentadoria especial.
II - Honorários advocatícios a serem arcados pela autora no percentual de 10% do valor da
causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC de 2015.
III - Apelação do INSS e Remessa necessária, conhecida, providas e Apelação da autora
desprovida.
(TRF2 - Apelação Cível 00091986720154025101 - Primeira Turma Especializada - Data da
decisão: 25/11/2016 - Data da publicação: 02/12/2016 - Relator Antônio Ivan Athié)
Na hipótese dos autos, em que a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade nos
períodos de 16.04.1990 a 15.12.2006 (Varig) e de 15.12.2006 a data da concessão do benefício
28.07.2012, é possível o enquadramento, pela categoria profissional, apenas do lapso de
16.04.1990 a 28.04.1995, conforme já explicitado.
É importante destacar que foram carreados perfis profissiográficos previdenciários (ID n.
159734824, ID n. 159734825 e ID n. 159734827) que apontam a ausência de fator de risco,
para o período de 1990 a 2006 (Varig) e que o segurado estava exposto a ruído abaixo de
85db(A), para o lapso de 2006 a 2012 (Gol Linhas Aéreas), o que impossibilita o
enquadramento pretendido.
Acrescente-se que, embora o item 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 elenque, como especial, o labor
com exposição a pressão atmosférica anormal,"a)nos trabalhos em caixões ou câmaras
hiperbáricas; b)trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido; c) operações de mergulho
com o uso de escafandros ou outros equipamentos.",tais atividades não se enquadram no
serviço prestado pela parte autora, qual seja, chefe de cabine/comissária de voo.
(...)
VERBA HONORÁRIA
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
(...)".
Passo a examinar os pontos de insurgência.
1) Justiça Gratuita
In casu, tem-se que, de acordo com o extrato do sistema CNIS colacionado aos autos (ID n.
159736175), a parte autora auferindo mensalmente R$ 6.560,00 (em 07/2018, sendo que a
demanda foi ajuizada em 2017), além de receber o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição,a declaração de hipossuficiência não corresponde ao seu teor. Portanto, deve ser
mantida a denegação da Justiça Gratuita requerida.
2) Atividade especial
No Julgado embargado restou amplamente analisada a matéria em debate, concluindo pela
impossibilidade de enquadramento do período posterior a 28/04/1995, tendo em vista que não
restou demonstrada a exposição a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
De se observar que, embora comprovado que a segurada esteve exposta a pressão
atmosférica durante a sua jornada de trabalho, tal agente nocivo refere-se apenas: a)nos
trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b)trabalhos em tubulões ou túneis sob ar
comprimido; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos, nos
moldes do item 2.0.5 do Decreto n. 2.172/97.
Portanto, para a caracterização da especialidade da atividade, em se tratando de pressão
sonora, se faz necessário que o segurado exerça seu trabalho em túneis de ar comprimido,
câmaras hiperbáricas e mergulho com escafandro.
Nesse contexto, emque a embargante exerce a função de comissária de bordo não está entre
as elencadas pelo mencionado Decreto, o que afasta a sua pretensão, quanto ao
enquadramento.
Por sua vez, a exposição a radiação ionizante, para caracterizar como especial, deve se referir
aos trabalhos na indústria nuclear ou em torno de equipamentos que emitem radiação
(instituições hospitalares ou laboratoriais), o que também inibe a possibilidade do
reconhecimento como especial questionado.
3) Verba honorária
De se observar que na r. sentença de primeiro grau, o MM. Juiz a quo condenou o INSS e a
parte autora a arcar com os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais
(incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitrouno percentual legal
mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor da causa. A especificação do percentual terá
lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva).
Com efeito, considerando-se a sucumbência recursal das partes, deve ser mantida a majoração
da verba honorária, não caracterizando o julgado como ultrapetita.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já
decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ,
2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009;
TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
- In casu, tem-se que, de acordo com o extrato do sistema CNIS colacionado aos autos (ID n.
159736175), a parte autora auferindo mensalmente R$ 6.560,00 (em 07/2018, sendo que a
demanda foi ajuizada em 2017), além de receber o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição,a declaração de hipossuficiência não corresponde ao seu teor. Portanto, deve ser
mantida a denegação da Justiça Gratuita requerida.
- No Julgado embargado restou amplamente analisada a matéria em debate, concluindo pela
impossibilidade de enquadramento do período posterior a 28/04/1995, tendo em vista que não
restou demonstrada a exposição a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
- Mantida a majoração da verba honoraria, considerando-se a sucumbência recursal das partes,
não caracterizando o julgado como ultrapetita.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA