Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0011109-57.2016.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, verifica-se que em seu recurso de apelo, o INSS não insurge quanto à alteração do
termo inicial da revisão do benefício. A matéria, referente à alteração dos efeitos financeiros da
revisão, encontra-se preclusa, na medida em que o ente autárquico sequer a suscitou em seu
recurso de apelação, não sendo crível que em sede de embargos de declaração insurja sobre o
tema.
- Em seu recurso houve o pedido para a incidência da correção monetária, nos moldes da Lei n.
11.960/09. De ofício, retifico o Julgado ora embargado tão-somente para ajustar a correção
monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, inclusive, para fins
de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011109-57.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO DONIZETE LE SENECHAL
Advogados do(a) APELADO: MARINA DA SILVA PEROSSI - SP291752-A, TIAGO ANACLETO
FERREIRA - SP267764-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011109-57.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO DONIZETE LE SENECHAL
Advogados do(a) APELADO: MARINA DA SILVA PEROSSI - SP291752-A, TIAGO ANACLETO
FERREIRA - SP267764-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão,
proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficiale
negouprovimento ao recurso da Autarquia Federal,observando-se no que tange à verba honorária
os critérios estabelecidos no presente julgado.
Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta que “(...) falta à parte autora interesse de agir,
pois o INSS jamais indeferiu a pretensão com base nos documentos apresentados nos autos
judiciais,razão pela qual o INSS não poderia ter sido condenado a prestar algo a que nunca se
recusou.”. Pede a fixação do termo inicial da revisão da RMI do benefício na data da juntada do
documento novo ou da citação.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0011109-57.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO DONIZETE LE SENECHAL
Advogados do(a) APELADO: MARINA DA SILVA PEROSSI - SP291752-A, TIAGO ANACLETO
FERREIRA - SP267764-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
Inicialmente, verifica-se que na r. sentença de primeiro grau houve a fixação da DIB da revisão da
RMI do benefício na data do requerimento administrativo.
De acordo com o art. 507 do novo Código de Processo Civil:
"É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão.".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedando-se sua
rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que:
"A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo
peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão
consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar
no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª edição,
p. 618.
Da análise dos autos, verifica-se que em seu recurso de apelo, o INSS não insurge quanto à
alteração do termo inicial da revisão do benefício.
Nesse passo, a matéria, referente à alteração dos efeitos financeiros da revisão, encontra-se
preclusa, na medida em que o ente autárquico sequer a suscitou em seu recurso de apelação,
não sendo crível que em sede de embargos de declaração insurja sobre o tema.
Por seu turno, no que tange ao interesse de agir, embora o documento comprobatório da
especialidade da atividade não tenha sido carreado na esfera administrativa, tal fato por si só não
afasta o interesse do segurado na propositura da ação, para a revisão da RMI da sua
aposentadoria.
Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Por derradeiro, verifica-se que em seu recurso de apelo houve o pedido para a incidência da
correção monetária, nos moldes da Lei n. 11.960/09.
Desse modo, de ofício, retifico o Julgado ora embargado para constar:
“(...)
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
(...)”.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de ofício, retifico o Julgado ora embargado,
tão-somente para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, verifica-se que em seu recurso de apelo, o INSS não insurge quanto à alteração do
termo inicial da revisão do benefício. A matéria, referente à alteração dos efeitos financeiros da
revisão, encontra-se preclusa, na medida em que o ente autárquico sequer a suscitou em seu
recurso de apelação, não sendo crível que em sede de embargos de declaração insurja sobre o
tema.
- Em seu recurso houve o pedido para a incidência da correção monetária, nos moldes da Lei n.
11.960/09. De ofício, retifico o Julgado ora embargado tão-somente para ajustar a correção
monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, inclusive, para fins
de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, retificar o Julgado ora
embargado, tão-somente para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE
870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
