
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171097-36.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS AMERICO FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ALVARENGA STELLA - SP311761-N, ABEL VICENTE NETO - SP276737-N, LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171097-36.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS AMERICO FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ALVARENGA STELLA - SP311761-N, ABEL VICENTE NETO - SP276737-N, LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de decisão colegiada proferida por esta Turma que, em demanda voltada à concessão de benefício de aposentadoria especial, negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão monocrática que, por sua vez, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer o caráter especial da atividade exercida de 06/03/1997 a 12/01/1998, 24/09/1998 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 26/09/2010, 27/09/2010 a 27/11/2012 e de 06/05/2013 a 23/01/2017, bem como para condenar o INSS à concessão da aposentadoria especial, desde a data de pleito administrativo (DER - 08/02/2017 – 125095342).
Em suas razões de embargos, sustenta a Autarquia Federal a existência de contradição, omissão e obscuridade no julgado. Aduz, em síntese, que não restou comprovado o labor especial. Afirma que o decisum reconheceu como tempo especial período em que a parte autora esteve exposta ao agente ruído com índice inferior ao limite legal.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, bem como prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte embargada, devidamente instada, com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171097-36.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS AMERICO FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ALVARENGA STELLA - SP311761-N, ABEL VICENTE NETO - SP276737-N, LUIZ ALBERTO VICENTE - SP73060-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura da decisão embargada, vê-se que as questões acerca do reconhecimento da especialidade dos lapsos apontados pelo embargante foram abordadas expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
" (...) Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue:
“(...) No caso dos autos, há insurgência das partes quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade de trabalho exercido. Passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi devolvido a esta Corte:
- 06/03/1997 a 12/01/1998 o autor, segundo perfil profissiográfico previdenciário (125095346), no exercício de atividade laboral junto à empresa “Linhasita Ind. de Linhas p/ Coser Ltda.”, esteve exposto a ruído em índices de 84 db(A) a 89 dB(A), bem como a agentes químicos diversos, como “Metil Etil Cetona”, “Acetato Etila” e “Álcool Etílico”;
- de 24/09/1998 a 31/12/2003 o requerente, de acordo com formulário Dirben – 8030 e laudo técnico (125095347), esteve exposto a ruído em índices de 84,2 dB(A) até dezembro de 2001 e de 85,3 dB(A) no período restante, bem como a agentes químicos como ácidos, “água oxigenada”, “soda” e “cloro”, quando trabalhava na empresa “Fibralin Têxtil S/A”;
- de 01/01/2004 a 26/09/2010 e de 27/09/2010 a 27/11/2012 o autor, consoante perfil profissiográfico previdenciário (125095348), no exercício de atividade laborativa junto à empresa “Fibralin Têxtil S/A”, esteve exposto a ruído de 85,3 dB(A), calor de 28,1ºC e a hidróxido de sódio, no primeiro intervalo, e a ruído variável entre 83,7 dB(A) e 86,4 dB(A) e calor de 29,1 ºC, no interstício subsequente;
- de 06/05/2013 a 23/01/2017 o autor, segundo PPP (125095349), laborou junto à empresa “Oliveira & Lopes Ltda.” exposto a agentes químicos diversos, bem como a ruído de 87,9 dB(A).
Entendo que todos os referidos intervalos são enquadráveis como especiais, seja com fundamento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos como: álcoois, acetona e acetatos e éteres); seja por exposição a ruído em índice superior ao mínimo pela legislação de regência em cada época.
Saliente-se, quanto ao interregno de 27/09/2010 a 27/11/2012, que, na hipótese de pressão sonora com intensidade variável, é de se levar em conta o ruído médio do ambiente laboral, o que, no caso em tela, encontra-se, à evidência, em patamar superior a 85 decibéis, para o período a partir de 02/05/2009.
Nessa linha: TRF 3ª Região, EI n.º 2005.61.04.011960-8, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 25.02.2016, DJU 09.03.2016. Solucionado o tema da especialidade, passo ao cômputo de tempo de contribuição, considerando além dos intervalos ora reconhecidos, aquele já computado como insalubre na via administrativa, de 18/11/1987 a 05/03/1997 (125095390 - págs. 07/08).
(...)
Destarte, em 08/02/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria especial, na medida em que preenchia o tempo mínimo de atividade especial de 25 anos. (...)”
Neste caso, verifica-se que a decisão embargada (136433280) foi clara ao consignar a possibilidade de reconhecimento do labor especial nos lapsos reconhecidos pela decisão monocrática (132752352), e aponta a especificidade da situação posta no que concerne à mensuração e configuração da exposição ao agente agressivo ruído, salientando, inclusive, o entendimento desta C. 3a Seção relativamente ao tema da aferição quando se trata de intensidade variável.
Destarte, observa-se que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
De se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. DEMONSTRADA A ESPECIALIDADE.
- Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
- A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
- De fato, procedendo-se à leitura da decisão embargada, vê-se que as questões acerca do reconhecimento da especialidade dos lapsos apontados pelo embargante foram abordadas expressamente e de forma clara e coerente possibilidade de reconhecimento do labor especial nos lapsos reconhecidos pela decisão monocrática (132752352), aponta, de maneira pontual, a especificidade da situação posta no que concerne à mensuração e configuração da exposição ao agente agressivo ruído, salientando, inclusive, o entendimento desta C. 3a Seção relativamente ao tema da aferição quando se trata de intensidade variável.
- Observa-se que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
