Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000296-07.2018.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ELETRICIDADE. REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- No Julgado embargado já foram enquadrados, como especiais, os interregnos de 19/08/1982 a
20/12/1985, 06/01/1986 a 19/05/1986, 29/05/1986 a 10/01/1987, 20/01/1987 a 02/05/1987,
05/05/1987 a 05/12/1987, 06/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 09/12/1988, 09/05/1989 a
16/12/1989, 10/01/1990 a 13/12/1990, 21/01/1991 a 10/04/1991, 26/04/1996 a 05/03/1997 e de
05/02/2008 a 08/12/2016.
- Os demais interregnos, em que trabalhou como eletricista, não foram enquadrados no decisum,
tendo em vista que os perfis profissiográficos (ID n. 107800778, 107800779, 107800780 e
107800781) não indicam o responsável pelos registros ambientais, informação necessária para a
utilização do documento como meio probatório.
- Em sede de embargos, para comprovar a especialidade dos períodos de 26/04/1996 a
01/07/1998, 18/11/1998 a 23/08/2001, 24/08/2001 a 25/12/2002, 02/01/2003 a 15/11/2005 e
16/11/2005 a 04/02/2008, o embargante carreou os perfis profissiográficos previdenciários, que
apontam a exposição a tensão elétrica de 110 a 69.000 volts, em que constam também o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
responsável pelos registros ambientais.
- A somatória dos períodos especiais totaliza tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal,não abrange as despesas processuais que houver
efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000296-07.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO SERGIO MOREIRA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE NILTON SILVESTRE SANTOS - SP306833-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000296-07.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO SERGIO MOREIRA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE NILTON SILVESTRE SANTOS - SP306833-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação da
parte autora, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita e reconhecer a especialidade da
atividade nos interregnos de 19/08/1982 a 20/12/1985, 06/01/1986 a 19/05/1986, 29/05/1986 a
10/01/1987, 20/01/1987 a 02/05/1987, 05/05/1987 a 05/12/1987, 06/01/1988 a 07/05/1988,
09/05/1988 a 09/12/1988, 09/05/1989 a 16/12/1989, 10/01/1990 a 13/12/1990, 21/01/1991 a
10/04/1991, 26/04/1996 a 05/03/1997 e de 05/02/2008 a 08/12/2016, mantendo a denegação da
aposentadoria especial, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos
no presente Julgado.
Em razões recursais, requer o embargante o reconhecimento como especiais dos períodos
trabalhados (de 26/04/1996 a 01/07/1998, 18/11/1998 a 23/08/2001, 24/08/2001 a 25/12/2002,
02/01/2003 a 15/11/2005 e 16/11/2005 a 04/02/2008), consequentemente a concessão da
aposentadoria especial requerida.
Foram carreados perfis profissiográficos previdenciários (ID n. 134883936, 134884083,
134884088, 134884102 e 134884119)
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000296-07.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO SERGIO MOREIRA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE NILTON SILVESTRE SANTOS - SP306833-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
In casu, razão assiste ao embargante, em que pese os perfis profissiográficos contendo o
responsável pelos registros ambientais apenas tenham sido juntados em sede dos embargos de
declaração.
De se observar que já foram enquadrados no Julgado embargado os interregnos de 19/08/1982 a
20/12/1985, 06/01/1986 a 19/05/1986, 29/05/1986 a 10/01/1987, 20/01/1987 a 02/05/1987,
05/05/1987 a 05/12/1987, 06/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 09/12/1988, 09/05/1989 a
16/12/1989, 10/01/1990 a 13/12/1990, 21/01/1991 a 10/04/1991, 26/04/1996 a 05/03/1997 e de
05/02/2008 a 08/12/2016.
Importante destacar que os demais interregnos, em que trabalhou como eletricista, não foram
enquadrados pelo decisum embargado, tendo em vista que os perfis profissiográficos (ID n.
107800778, 107800779, 107800780 e 107800781) não indicam o responsável pelos registros
ambientais, informação necessária para a utilização do documento como meio probatório.
Para comprovar a especialidade dos períodos de 26/04/1996 a 01/07/1998, 18/11/1998 a
23/08/2001, 24/08/2001 a 25/12/2002, 02/01/2003 a 15/11/2005 e 16/11/2005 a 04/02/2008, o
embargante carreou os perfis profissiográficos previdenciários, que apontam a exposição a
tensão elétrica de 110 a 69.000 volts, em que constam tambémo responsável pelos registros
ambientais.
Não se pode olvidar que, a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada
atividade perigosa.
A respeito do tema, vale destacar que o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor
sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade
profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos com
riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão
superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo).
De seu lado, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de
periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo,
categoria ou ramo da empresa.
A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para
assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na
área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e
habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos
efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts.
1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificada, ainda, as
atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo.
Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima
previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço
comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação
previdenciária e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se
demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal
período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.
08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº
2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008.
Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de
Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda
que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade da atividade nos interstícios de
26/04/1996 a 01/07/1998, 18/11/1998 a 23/08/2001, 24/08/2001 a 25/12/2002, 02/01/2003 a
15/11/2005 e 16/11/2005 a 04/02/2008.
Assentado esse ponto, resta examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria especial.
Com a somatória dos períodos especiais incontroversos e o labor ora reconhecido até
01/08/2016, data do requerimento administrativo, o autor totalizou mais de 25 anos de serviço,
fazendo jus à aposentadoria especial, que exige, pelo menos, 25 anos de serviço, nos moldes do
artigo 57, da Lei n. 8.213/91.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
01/08/2016, não havendo parcelas prescritas.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Nesse contexto, merece reparos o decisum.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para
reconhecer a atividade especial nos períodos de 26/04/1996 a 01/07/1998, 18/11/1998 a
23/08/2001, 24/08/2001 a 25/12/2002, 02/01/2003 a 15/11/2005 e 16/11/2005 a 04/02/2008 e
conceder a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, com os
consectários conforme fundamentado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ELETRICIDADE. REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- No Julgado embargado já foram enquadrados, como especiais, os interregnos de 19/08/1982 a
20/12/1985, 06/01/1986 a 19/05/1986, 29/05/1986 a 10/01/1987, 20/01/1987 a 02/05/1987,
05/05/1987 a 05/12/1987, 06/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 09/12/1988, 09/05/1989 a
16/12/1989, 10/01/1990 a 13/12/1990, 21/01/1991 a 10/04/1991, 26/04/1996 a 05/03/1997 e de
05/02/2008 a 08/12/2016.
- Os demais interregnos, em que trabalhou como eletricista, não foram enquadrados no decisum,
tendo em vista que os perfis profissiográficos (ID n. 107800778, 107800779, 107800780 e
107800781) não indicam o responsável pelos registros ambientais, informação necessária para a
utilização do documento como meio probatório.
- Em sede de embargos, para comprovar a especialidade dos períodos de 26/04/1996 a
01/07/1998, 18/11/1998 a 23/08/2001, 24/08/2001 a 25/12/2002, 02/01/2003 a 15/11/2005 e
16/11/2005 a 04/02/2008, o embargante carreou os perfis profissiográficos previdenciários, que
apontam a exposição a tensão elétrica de 110 a 69.000 volts, em que constam também o
responsável pelos registros ambientais.
- A somatória dos períodos especiais totaliza tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal,não abrange as despesas processuais que houver
efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
