D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019854-04.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e determinar à Autarquia Federal que revise a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, além de fixar o termo inicial do benefício na data da citação e a incidência da correção monetária, nos moldes acima explicitados, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no Julgado, tendo em vista que na esfera administrativa foi reconhecido o período de 01/11/1984 a 15/04/1989, o que enseja a concessão da aposentadoria especial.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
In casu, razão assiste ao embargante.
Do compulsar dos autos, verifica-se que, quanto aos períodos já enquadrados pelo órgão previdenciário, restou consignado no Julgado ora embargado:
"Inicialmente, verifica-se que a Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade nos lapsos de 27/05/1980 a 09/02/1983, 11/11/1991 a 05/03/1997 e de 01/02/2000 a 05/03/2011, de acordo com o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição de fls. 102/104, restando, portanto, incontroversos.".
No entanto, o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição elenca também o interstício de 01/11/1984 a 15/04/1989, como especial.
Portanto, a Autarquia Federal enquadrou os períodos de 27/05/1980 a 09/02/1983, 01/11/1984 a 15/04/1989, 11/11/1991 a 05/03/1997 e de 01/02/2000 a 05/03/2011, restando, portanto, incontroversos.
Assentado esse ponto, resta examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
Com a somatória dos períodos incontroversos de fls. 102/104 e o labor especial ora reconhecido, o autor totalizou mais de 25 anos, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, que exige, pelo menos, 25 anos de serviço, nos moldes do artigo 57, da Lei n. 8.213/91.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que a comprovação da especialidade da atividade apenas foi possível com o laudo técnico judicial.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Nesse contexto, merece reparos o decisum.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conceder a aposentadoria especial, desde a data da citação, com os consectários conforme fundamentado.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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