Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000180-72.2015.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CARACTERIZADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
- Existência de omissão no julgado, eis que não analisado o pedido de concessão de tutela de
urgência.
- Não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela pleiteada, elencados no art. 300
do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000180-72.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE EDSON FIGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES FERREIRA - SP2557830A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE EDSON FIGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALVES FERREIRA - SP2557830A
APELAÇÃO (198) Nº 5000180-72.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE EDSON FIGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES FERREIRA - SP2557830A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE EDSON FIGUEIRA
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALVES FERREIRA - SP2557830A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido
pela 9ª Turma que deu parcial provimento às apelações, em ação objetivando a concessão de
aposentadoria especial.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, por não ter
sido apreciado seu pedido de concessão de tutela de urgência.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000180-72.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE EDSON FIGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES FERREIRA - SP2557830A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE EDSON FIGUEIRA
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ALVES FERREIRA - SP2557830A
V O T O
De fato, o julgado embargado apresenta omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, II, do
CPC, uma vez que não analisou o pleito de concessão da tutela de urgência.
Passo a saná-la.
Deixo de conceder a tutela de urgência, uma vez que as informações extraídas dos extratos do
Sistema Único de Benefícios (DATAPREV) revelam que o autor já se encontra em gozo de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde 08/09/2016 (NB n º 178.443.865-8).
Assim, tendo em vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,
requisitos elencados no art. 300 do CPC, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada,na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CARACTERIZADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
- Existência de omissão no julgado, eis que não analisado o pedido de concessão de tutela de
urgência.
- Não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela pleiteada, elencados no art. 300
do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma por
unanimidade acolheu os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
