
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009765-94.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido pela 9ª Turma que deu parcial provimento à apelação do autor, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, por não ter sido apreciado seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
VOTO
De fato, o julgado embargado apresenta omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, II, do CPC, uma vez que não analisou o pleito de concessão da tutela.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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