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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA. TRF3. 0029832-44.2014.4.03.99...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:35:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA. 1 - Existência de omissão no julgado, eis que não computado período de trabalho do autor junto a empresa Elemec. 2 - Alteração do tempo de serviço apurado e majoração da renda mensal inicial do benefício. 3 - Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão apontada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2005458 - 0029832-44.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 29/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029832-44.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029832-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:JOAQUIM ARNALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG.:12.00.09745-7 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA.
1 - Existência de omissão no julgado, eis que não computado período de trabalho do autor junto a empresa Elemec.
2 - Alteração do tempo de serviço apurado e majoração da renda mensal inicial do benefício.
3 - Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão apontada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de maio de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 30/05/2017 14:57:30



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029832-44.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.029832-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:JOAQUIM ARNALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233283 JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG.:12.00.09745-7 1 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão proferido pela 9ª Turma que deu parcial provimento aos apelos e à remessa oficial tida por interposta, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, por não ter sido computado o lapso de contribuinte individual compreendido entre 01/03/2003 e 28/02/2011, bem como o período de trabalho até a data do ajuizamento (01/06/2012).

É o relatório.


VOTO

De fato, o julgado embargado apresenta omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, II, do CPC, apenas no tocante ao cômputo do tempo total de contribuição do autor.
Passo a saná-la.

Verifico que a planilha de fl. 203 não contabilizou o labor exercido junto a empresa Elemec, no interregno compreendido entre 01/03/2011 e 28/02/2012, conforme extrato do CNIS de fl. 212.

Neste ponto, destaco que não foi computado o período de 01/03/2012 a 01/06/2012 (data do ajuizamento da demanda), eis que não apresentados documentos que demonstrem ter o segurado laborado, sendo certo que o extrato do CNIS corrobora como data fim do vínculo com a Elemec 28/02/2012.

Sendo assim, no cômputo total, conta o demandante com 34 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme planilhas anexas a decisão ora embargada.

A renda mensal inicial da aposentadoria proporcional, com a alteração levada a efeito pelo art. 9º, §1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com acréscimo de 5% (cinco por cento) por cada ano de contribuição até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral. No caso em exame, a RMI será da ordem de 75% (setenta e cinco por cento) do salário de benefício.

Por outro lado, insta ressaltar que o intervalo de contribuinte individual compreendido entre 01/03/2003 e 28/02/2011 foi incluído no tempo de contribuição do autor, conforme demonstra planilha de fl. 203, motivo pelo qual não merece acolhimento a alegação em sentido contrário.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos para sanar a omissão e incluir o período de 01/03/2011 a 28/02/2012, computando 34 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de serviço e alterando a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição para 75% (setenta e cinco por cento) do salário de benefício, na forma acima fundamentada.
Intime-se.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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