D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029832-44.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão proferido pela 9ª Turma que deu parcial provimento aos apelos e à remessa oficial tida por interposta, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, por não ter sido computado o lapso de contribuinte individual compreendido entre 01/03/2003 e 28/02/2011, bem como o período de trabalho até a data do ajuizamento (01/06/2012).
É o relatório.
VOTO
Verifico que a planilha de fl. 203 não contabilizou o labor exercido junto a empresa Elemec, no interregno compreendido entre 01/03/2011 e 28/02/2012, conforme extrato do CNIS de fl. 212.
Neste ponto, destaco que não foi computado o período de 01/03/2012 a 01/06/2012 (data do ajuizamento da demanda), eis que não apresentados documentos que demonstrem ter o segurado laborado, sendo certo que o extrato do CNIS corrobora como data fim do vínculo com a Elemec 28/02/2012.
Sendo assim, no cômputo total, conta o demandante com 34 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme planilhas anexas a decisão ora embargada.
A renda mensal inicial da aposentadoria proporcional, com a alteração levada a efeito pelo art. 9º, §1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com acréscimo de 5% (cinco por cento) por cada ano de contribuição até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral. No caso em exame, a RMI será da ordem de 75% (setenta e cinco por cento) do salário de benefício.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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