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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA. TRF3. 5006360-77.2019.4.03.6110...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:12:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA. 1 - Inexistência de omissão na decisão embargada, eis que não formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela em razões recursais. 2 - Medida que pode ser requerida e deferida a qualquer tempo. 3 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006360-77.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006360-77.2019.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADA. TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA.
1 - Inexistência de omissão na decisão embargada, eis que não formulado pedido de antecipação
dos efeitos da tutela em razões recursais.
2 - Medida que pode ser requerida e deferida a qualquer tempo.
3 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006360-77.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELIEZER DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELADO: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006360-77.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIEZER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão proferido pela 9ª Turma
que negou provimento ao apelo do INSS, em ação de concessão de aposentadoria especial.
Em razões recursais, alega o embargante omissão na decisão em razão de não sido concedida
a tutela antecipada.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.

NN




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006360-77.2019.4.03.6110
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIEZER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Neste ponto, insta ressaltar que não há que se falar em omissão, uma vez que, em razões de
apelação, não foi formulado pedido para concessão da tutela antecipada.
Entretanto, tendo em vista que tal medida pode ser requerida e deferida a qualquer tempo,
passo à sua análise:
A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto
buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito
em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
instruído com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao
cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, fazendo constar que se trata de Aposentadoria Especial deferida a ELIEZER DOS
SANTOS, com data de início do benefício - (DIB 24/11/2016), em valor a ser calculado pelo
INSS.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para conceder a tutela específica.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. TUTELA ANTECIPADA. CONCEDIDA.

1 - Inexistência de omissão na decisão embargada, eis que não formulado pedido de
antecipação dos efeitos da tutela em razões recursais.
2 - Medida que pode ser requerida e deferida a qualquer tempo.
3 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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