Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. TRF3. 0011913-78.2013.4.03.6183...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. I - Verifica-se a ocorrência de erro material na ementa às fls. 184, considerando que a ementa faz menção ao agente nocivo eletricidade, diversamente dos agentes que foram examinados pelo v. acórdão. II - Correção do erro material para caracterizar a atividade especial em virtude da exposição do segurado de forma habitual e permanente, agentes nocivos físicos (ruído) e químicos (acetona, acetato de etila, tricloroetileno, tolueno, ácido clorídrico). III - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272899 - 0011913-78.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011913-78.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.011913-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:RAIMUNDO GREGORIO BEZERRA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
No. ORIG.:00119137820134036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO.
I - Verifica-se a ocorrência de erro material na ementa às fls. 184, considerando que a ementa faz menção ao agente nocivo eletricidade, diversamente dos agentes que foram examinados pelo v. acórdão.
II - Correção do erro material para caracterizar a atividade especial em virtude da exposição do segurado de forma habitual e permanente, agentes nocivos físicos (ruído) e químicos (acetona, acetato de etila, tricloroetileno, tolueno, ácido clorídrico).
III - Embargos de declaração acolhidos.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 11/06/2018 16:30:51



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011913-78.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.011913-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:RAIMUNDO GREGORIO BEZERRA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
No. ORIG.:00119137820134036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra acórdão proferido nos autos de ação com vistas à concessão de aposentadoria especial.

A parte autora, ora embargante, sustenta que há erro material na ementa, uma vez que há menção à agente nocivo diverso dos reconhecidos pelo v. acórdão.

Pede apenas seja corrigido o erro apontado.

Intimado a se manifestar, o INSS nada requereu.

É o relatório.




VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Alega a parte autora que a decisão objurgada apresenta erro material, considerando que a ementa faz menção ao agente nocivo eletricidade, diversamente dos agentes que foram examinados pelo v. acórdão.

Razão assiste ao embargante.

Verifico efetivamente a ocorrência do erro material no item IV, da ementa às fls. 184, posto que a parte autora não esteve exposta ao referido agente físico (eletricidade), mas sim ao agente físico ruído e aos agentes químicos (acetona, acetado de etila, tricloroetileno, tolueno e ácido clorídrico).

Assim, onde se lê na ementa (fls. 184):

"...

IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado de forma habitual e permanente, ao agente periculoso eletricidade com tensão acima de 250 volts. Atividade prevista no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.

..."

Leia-se:

"... IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado de forma habitual e permanente, agentes nocivos físicos (ruído) e químicos (acetona, acetato de etila, tricloroetileno, tolueno, ácido clorídrico).

..."


Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação do voto.

É o voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 11/06/2018 16:30:48



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora