D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011913-78.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra acórdão proferido nos autos de ação com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A parte autora, ora embargante, sustenta que há erro material na ementa, uma vez que há menção à agente nocivo diverso dos reconhecidos pelo v. acórdão.
Pede apenas seja corrigido o erro apontado.
Intimado a se manifestar, o INSS nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Alega a parte autora que a decisão objurgada apresenta erro material, considerando que a ementa faz menção ao agente nocivo eletricidade, diversamente dos agentes que foram examinados pelo v. acórdão.
Razão assiste ao embargante.
Verifico efetivamente a ocorrência do erro material no item IV, da ementa às fls. 184, posto que a parte autora não esteve exposta ao referido agente físico (eletricidade), mas sim ao agente físico ruído e aos agentes químicos (acetona, acetado de etila, tricloroetileno, tolueno e ácido clorídrico).
Assim, onde se lê na ementa (fls. 184):
"...
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado de forma habitual e permanente, ao agente periculoso eletricidade com tensão acima de 250 volts. Atividade prevista no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86.
..."
Leia-se:
"... IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado de forma habitual e permanente, agentes nocivos físicos (ruído) e químicos (acetona, acetato de etila, tricloroetileno, tolueno, ácido clorídrico).
..."
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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