D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 30/07/2018 16:48:55 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000701-69.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra acórdão proferido nos autos de ação com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A parte autora, ora embargante, sustenta que há erros materiais no julgado identificados no Relatório e no Voto, consistentes na data inicial do pedido administrativo, na redação incompleta de determinada frase no corpo do Voto e na falta de esclarecimento relativo à forma de implantação do benefício.
É o relatório.
Devidamente intimado o INSS, quedou-se inerte (fls.335).
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 30/07/2018 16:48:48 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000701-69.2014.4.03.6104/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Examino a questão relativa à data de início do benefício.
Verifico a ocorrência do erro material no Relatório, considerando que a r. sentença determinou a data de início do benefício em 18/07/2.013 e no Relatório constou a data de 29/10/2.015.
Assim, onde se lê (fls. 320):
...Sobreveio sentença de procedência do pedido para reconhecer o caráter especial dos períodos de 01/07/1.999 a 31/10/2.011, com a concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (29/10/2.015).
..."
Leia-se:
"...Sobreveio sentença de procedência do pedido para reconhecer o caráter especial dos períodos de 01/07/1.999 a 31/10/2.011, com a concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (18/07/2.013).
Quanto ao segundo erro material apontado, verifica-se a existência de frase incompleta no corpo do Voto.
Assim, onde se lê (fls. 326):
...Analiso o período de 01/07/1.999 a 31/10/2.011, em que a parte autora..."
Leia -se
"Analiso o período de 01/07/1.999 a 31/10/2.011, em que a parte autora alega a especialidade do labor."
Por último, no que se refere á alegada falta de esclarecimento sobre a forma de implantação do benefício, rejeito os embargos neste sentido, considerando que a questão não foi objeto de recurso das partes.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para corrigir os erros materiais apontados, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 30/07/2018 16:48:52 |