
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009606-54.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora, em face da decisão de fls. 196/202, que deu parcial provimento à apelação autoral.
Sustenta a embargante que houve omissão quanto à condenação do INSS em honorários advocatícios, à revisão do benefício previdenciário e a obscuridade quanto à conversão do tempo de serviço comum em especial (fls. 204/206).
É O BREVE RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Razão parcial assiste ao embargante.
No que tange aos honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
No que tange ao pleito de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, indefiro-o. Isso porque, o pedido inicial restringe-se à conversão de do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com enquadramento de atividade especial e conversão de períodos comuns em especial, não podendo a parte autora inovar após o saneamento do processo, consoante art. 329, inciso II do CPC.
Por fim, quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, tratava-se de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial.
Contudo, com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04. 1995.
Nesse sentido, destaco:
Ainda, não cabe a alegação de que a parte demandante teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a 28/4/1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Isso posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, para suprir a omissão apontada e determinar a sucumbência recíproca.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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