
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS . TEMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010214-23.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuidam-se de embargos de declaração (fls. 402/406) opostos, tempestivamente, contra acórdão (fls. 392/399) que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a nocividade do labor no interstício de 06/03/1997 a 15/01/2007 e conceder a aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.
A autarquia alega obscuridade no v. acordão, no tocante à fixação do termo inicial do benefício e nos critérios de atualização da dívida.
Manifestação da parte autora (fls. 412/416).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Para se colocar uma pá de cal sobre a questão em debate, discorro:
Aduz o Instituto que, somente em razão da elaboração do Laudo Pericial de fls. 299/234, a concessão do benefício foi possível, de modo que o termo inicial deva ser fixado a partir da data de juntada do Laudo.
Entendo de modo diverso, pois a documentação legalmente exigida foi apresentada por ocasião do requerimento administrativo, não podendo ser a parte autora prejudicada por informações incorretas prestadas pela ex empregadora.
Ademais o Laudo apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, de modo que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se, conforme jurisprudência dominante do STJ.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T., j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ." (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
Portanto, o INSS é devedor das diferenças calculadas desde à época do requerimento administrativo, ocasião em que pleiteou a aposentadoria especial objeto da ação proposta, isto é em 25/04/2.011 (fls. 39), nos termos do artigo 57, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
O decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC.
O efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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