Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008039-53.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- In casu, na data do primeiro requerimento administrativo, em 20/03/2017, a requerente totalizou
apenas 23 anos e 05 meses, tempo insuficiente para a aposentadoria vindicada.
- No Julgado embargado constou que com o cômputo do tempo especial até a data do segundo
requerimento administrativo em 12/09/2019, a segurada perfez 25 anos, 10 meses e 22 dias, o
que autorizouo deferimento da aposentadoria especial.
- Não se pode olvidar, quanto à possibilidade de reafirmação da DER, conforme pretende a
embargante.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Com a recontagem do tempo especial até 05/11/2018, a parte autora faz jus à aposentadoria
especial, tendo em vista que implementa 25 anos de tempo de contribuição em atividade
especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que houve a
somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo, no entanto,
antes do ajuizamento da ação (ocorrido em 2019).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008039-53.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JANETE APARECIDA CAMARGO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANETE APARECIDA
CAMARGO LOPES
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008039-53.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JANETE APARECIDA CAMARGO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANETE APARECIDA
CAMARGO LOPES
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e negou
provimento à Autarquia Federal, observando-se no que tange à verba honorária os critérios
estabelecidos no julgado.
Em razões recursais, sustenta a embargante que se faz jus ao benefício de aposentadoria
especial, com a reafirmação da DER para 05/11/2018.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SM
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008039-53.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JANETE APARECIDA CAMARGO LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANETE APARECIDA
CAMARGO LOPES
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
In casu, razão assiste à embargante.
Passo a examinar a questão em debate.
No Julgado embargado, restou consignado que:
“(...)
Do compulsar dos autos, verifica-se que é possível o reconhecimento da atividade, como
especial, nos períodos de:
- 25/04/1996 a 08/02/1997 – Atividade de auxiliar de enfermagem, estando exposto a vírus,
bactérias e parasitas, de modo habitual e permanente – PPP (ID n. 163623078),
- 05/10/2000 a 23/09/2019 – Atividade exercida: auxiliar de enfermagem, estando exposta a
vírus, bactérias, fungos, bacilos e parasitas, de modo habitual e permanente – PPP (ID n.
163623072),
A exposição ao agente biológico é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item
1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97,
assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com
doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Como se vê, restou comprovada a prestação de serviços em condições especiais nos
interregnos compreendidos entre de 01/02/1989 a 30/03/1995 (reconhecido na esfera
administrativa), 25/04/1996 a 08/02/1997 e de 05/10/2000 a 23/09/2019.
Assentados esses pontos, cumpre analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Verifica-se que com o cômputo do labor especial incontroverso e os interstícios ora
reconhecidos, a parte autora totalizou até a data do primeiro requerimento administrativo, em
20/03/2017, apenas 23 anos e 05 meses, tempo insuficiente para a aposentadoria vindicada,
que exige, pelo menos 25 anos de serviço, nos moldes do art. 57, da Lei n. 8.213/91.
No entanto, computando-se o tempo especial até a data do segundo requerimento
administrativo em 12/09/2019, o segurado perfaz 25 anos, 10 meses e 22 dias, o que autoriza o
deferimento da aposentadoria especial.
(...).”.
No entanto, cumpre examinar a possibilidade de reafirmação da DER.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
Desse modo, em consonância com o entendimento esposado, com a nova contagem do tempo
especial até 05/11/2018, como pretende a embargante, faz jus à aposentadoria especial, tendo
em vista que implementa mais de 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial, nos
moldes estabelecidos no artigo 57, da Lei n. 8.213/91.
TERMO INICIAL
Por fim, importante destacar que não é possível fixar o termo inicial em 05/11/2018, conforme
pretende a embargante.
In casu,tendo em vista a somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento
administrativo, em 20/03/2017, no entanto, antes do ajuizamento da ação (ocorrido em 2019), o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada
e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conceder a aposentadoria especial, a contar da data da
citação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- In casu, na data do primeiro requerimento administrativo, em 20/03/2017, a requerente
totalizou apenas 23 anos e 05 meses, tempo insuficiente para a aposentadoria vindicada.
- No Julgado embargado constou que com o cômputo do tempo especial até a data do segundo
requerimento administrativo em 12/09/2019, a segurada perfez 25 anos, 10 meses e 22 dias, o
que autorizouo deferimento da aposentadoria especial.
- Não se pode olvidar, quanto à possibilidade de reafirmação da DER, conforme pretende a
embargante.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- Com a recontagem do tempo especial até 05/11/2018, a parte autora faz jus à aposentadoria
especial, tendo em vista que implementa 25 anos de tempo de contribuição em atividade
especial.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que houve a
somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo, no entanto,
antes do ajuizamento da ação (ocorrido em 2019).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
