
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005347-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATEUS GERMANO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005347-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATEUS GERMANO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade,
deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal
, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, restringindo o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 23/05/1981 a 09/12/1982, 02/02/1983 a 01/09/1985, 12/03/1986 a 01/05/1986, 05/05/1986 a 03/01/1987, 08/10/1987 a 10/09/1990 e de 19/11/1993 a 28/04/1995, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.Em razões recursais, sustenta o requerente sustenta que o período de 06/11/1998 a 10/01/2000 deve ser enquadrado, já que a empresa em que laborou o Segurado, qual seja, Consórcio Camargo Correa/Constran, encontra-se inativa desde 2009, consoante consulta pública no site da Receita Federal (em anexo), de modo que, nos termos do v. Acórdão em referência, deve ser acolhida a conclusão do laudo pericial quanto a referido interregno. Quanto ao interregno de 13/05/2004 a 25/10/2011, este também deve ser enquadrado, tendo em vista que o labor se deu para a empresa Irmãos Biagi S/A – Açúcar e Álcool (laudo de fls. 310/315 dos autos), e a perícia foi realizada na Pedra Agroindustrial, que é a mesma empregadora e o mesmo ambiente laboral do autor. Por fim, no que tange ao lapso de 14/05/1974 a 25/02/1975 em razão de ter afastado as conclusões do laudo pericial, o v. Acórdão é omisso na análise de reconhecimento da especialidade mediante enquadramento por categoria profissional, nos códigos 2.1.1 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64.
A parte autora carreou o comprovante de que a empresa Camargo Correa encerrou suas atividades (ID n. 140159149) e que a empresa Irmãos Biagi S/A a partir de 01/05/2007 passou a denominar-se Pedra Agroindustrial S/A (ID n. 140159147).
Por sua vez, a Autarquia Federal alega a necessidade de sobrestamento do processo e a impossibilidade de enquadramento, pela categoria profissional de vigia.
Sem manifestação da parte contrária.
ID n. 144193572: foi certificado que os embargos de declaração do INSS foram opostos fora do prazo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005347-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATEUS GERMANO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
No que tange aos embargos opostos pelo INSS deixo de conhece-los, tendo em vista sua intempestividade.
Por sua vez, passo a examinar os embargos opostos pela parte autora.
Para comprovar a especialidade da atividade, foi carreado o laudo técnico judicial (ID n. 107523005), nos períodos de:
- 06/11/1998 a 10/01/2000 - ruído de 93,9db(A), o que autoriza o enquadramento.
- 13/05/2004 a 25/10/2011 - ruído de 87,5db(A), o que autoriza o enquadramento.
- 14/05/1974 a 25/02/1975 – ruido de 90,5db(A), o que autoriza o enquadramento (perícia por similaridade).
Assentado esse ponto, não faz jus à a aposentadoria especial que exige, pelo menos, 25 anos de serviço.
Ante o exposto,
não conheço dos embargos de declaração do INSS e acolho os embargos de declaração da parte autora,
para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de14/05/1974 a 25/02/1975, de 06/11/1998 a 10/01/2000 e de 13/05/2004 a 25/10/2011.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
. EMBARGOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. EMBARGOS DO INSS FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Foi certificado que os embargos de declaração do INSS foram opostos fora do prazo.
- Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos questionados, no entanto, mantida a denegação da aposentadoria especial.
- Embargos de declaração do INSS não conhecidos.
- Embargos da parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
