Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005732-56.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos decorrentes da
pressão atmosférica anormal no exercício das funções de comissária de bordo. Diante das
circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, o EPI não é realmente capaz de neutralizar
a nocividade dos agentes.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito
temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005732-56.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA RODRIGUES CAETANO
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A, FERNANDO FEDERICO -
SP158294-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005732-56.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA RODRIGUES CAETANO
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A, FERNANDO FEDERICO -
SP158294-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) considerar como atividade
especial os lapsos de 3/6/1988 a 28/4/1995, de 29/4/1995 a 14/12/2006 e de 15/12/2006 a
17/10/2013; e (ii) conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo, com correção monetária, acrescido de juros de mora e honorários advocatícios.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação na qual assevera a impossibilidade dos
enquadramentos deferidos. Por fim, insurge-se contra a forma da correção monetária.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005732-56.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA RODRIGUES CAETANO
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A, FERNANDO FEDERICO -
SP158294-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no
AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, quanto aos intervalos de 1/8/1988 a 28/4/1995 e de 29/4/1995 a 14/12/2006,
consta Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual anota o labor como "aluna comissária de
bordo" e "comissária de voo", situação passível de enquadramento nos termos dos códigos 2.4.1
do Decreto 53.831/64 e 2.4.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/79, até a data de 28/4/1995 e
também a exposição de forma habitual e permanente a “desgaste orgânico, devido a altitudes
elevadas, com atmosfera mais rarefeita e menores quantidades de oxigênio, variações da
pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeitos a
barotraumas, hipoxia relativa constante, implicações sobre a homeostase e alterações de ritmo
cardíaco, fazendo jus ao adicional de compensação orgânica”.
Nessa esteira, sobre o enquadramento pretendido, este E. Tribunal Regional Federal tem a
seguinte orientação jurisprudencial:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DO
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
RUÍDO. AERONAUTA. SABESP. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO
IMPLEMENTADOS. - A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a
legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida
a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. - A sentença prolatada na
Justiça do Trabalho não produz efeitos em relação ao INSS, em razão de este órgão autárquico
não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em
processo judicial tão-somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais,
previstos expressamente em lei. - Ausente o início de prova material, sendo que a prova
testemunhal é insuficiente por si só para a comprovação de atividade rural no período
questionado nos autos. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob
efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho
exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de
acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos
constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como
meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva
exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através
de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de
11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as
informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em
que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou
implementadas as condições legais necessárias. - O período de 20.03.1970 a 16.09.1971, em
que o autor foi exposto a nível de ruído superior a 80 decibéis, enquadra-se como especial, tendo
em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79,
contemporâneos aos fatos. - O período de 10.01.1972 a 21.02.1975, em que o autor exerceu a
atividade de comissário de voo, enquadra-se como especial com fulcro no Decreto n° 53.831/64,
anexo I, item 2.4.1, e no Decreto n° 83.080/79, no anexo II, item 2.4.3, os quais classificam a
categoria profissional dos aeronautas como atividade especial. - No tocante ao trabalho
desenvolvido no período de 03.05.1977 a 11.06.2001, na SABESP, ainda que o autor estivesse
sujeito a agentes agressivos quando do trabalho nas unidades de tratamento de esgotos, a
exposição não se dava de forma habitual e permanente, conforme afirmou o perito judicial, eis
que o autor não trabalhava o tempo todo nessas unidades, e também realizava atividades
burocráticas e serviços de escritório, quando não havia incidência de agentes agressivos." (...)
(APELREEX 00026815520044039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2013)
Ademais, no Cadastro Nacional de Informações Sociais consta o indicador IEAN (“Exposição de
Agente Nocivo”) para os referidos vínculos e e tal informação goza de presunção de veracidade,
conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, infere-se que o IEAN aponta
que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91
(SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.
Quanto ao período de 15/12/2006 a 17/10/2013, constam PPP e PPRA da VARIG S/A - Viação
Aérea Rio-Grandense, e laudo pericial produzido em demanda trabalhista (prova emprestada), os
quais descrevem o trabalho do comissário de bordo e apontam a sujeição dessa classe obreira a
pressão atmosférica anormal, com previsão no item 1.1.7 do anexo ao Decreto n. 53.831/61, item
1.1.6 do anexo ao Decreto n. 83.080/79, 2.0.5 dos anexos aos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o eventual
uso de EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes citados.
Dessa forma, os lapsos devem ser enquadrados como atividade especial.
Por conseguinte, viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para, nos termos
da fundamentação, ajustar a forma da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Asentençaproferidano CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferiora 1.000
(mil) salários mínimosnão se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente aos agentes agressivos decorrentes da
pressão atmosférica anormal no exercício das funções de comissária de bordo. Diante das
circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, o EPI não é realmente capaz de neutralizar
a nocividade dos agentes.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito
temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
