
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012875-80.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROBERTA JUSTI CASSIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JAIRO INACIO DO NASCIMENTO - SP250445-A, LUIZ ANTONIO ARANTES BASTOS - SP157794-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTA JUSTI CASSIA
Advogados do(a) APELADO: JAIRO INACIO DO NASCIMENTO - SP250445-A, LUIZ ANTONIO ARANTES BASTOS - SP157794-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012875-80.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo ente autárquico em face de decisão que deu parcial provimento aos apelos anteriormente manejados pelas partes, para reconhecer os períodos de 01.02.1990 a 25.05.1993, 01.04.2003 a 30.09.2007 e de 01.01.2007 a 20.05.2020, como atividade especial exercida pela segurada, a serem averbados perante o INSS, para fins previdenciários.
Aduz o INSS, ora agravante, a impossibilidade de enquadramento de atividade especial em períodos em que a demandante laborou sob o ofício de “dentista autônoma”, haja vista a ausência de provas técnicas nesse sentido.
Contraminuta da parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso autárquico.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012875-80.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROBERTA JUSTI CASSIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“(...)
No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
A categoria profissional de Dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional.
O caso concreto.
Examino os períodos de 01/02/990 a 31/03/1997, de 25/05/1993 a 27/12/1999, de 01/04/2003 a 30/09/2007 e de 01/11/1007 a 10/06/2018.
Pois bem. No caso dos autos, para comprovação do exercício da profissão e da atividade insalubre foi colacionada documentação, dentre os quais: Diploma e Certificado de conclusão no curso de Odontologia expedido em 1989; carteira de identidade profissional expedida pelo CRO, Declaração de inscrição desde 1989 e comprovante de pagamento desde 2003 ,relativos a vínculo mantido com Cooperativa de Odontólogos (Uniodonto), CTC expedida pela Municipalidade de Campinas atestando período de contribuição e, por fim, o PPP emitido pela parte autora na condição de Dentista, bem como Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho. Apontou-se a exposição a agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus), químicos (mercúrio) e físicos (ruído e radiações ionizantes).
Entendo oportuno registrar que, no caso dos autos, para a caracterização da especialidade do trabalho exercido não se pode reclamar a exposição às condições insalubres durante toda a jornada de trabalho. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus a essa adjetivação, e, como é curial, o intérprete deve afastar a interpretação que o leve ao absurdo. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma previdenciária - que é protetiva -, devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha a sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Conforme já fundamentado, não há óbice para o reconhecimento da atividade nocente o fato de a documentação ser extemporânea aos períodos de labor ou pelo fato de o PPP ter sido assinado pela própria parte autora, responsável legal pelo consultório dentário, posto que há Laudo Técnico assinado por terceiro (Engenheiro de Segurança do Trabalho), o que retira qualquer dúvida sobre a validade do documento.
Desse modo, uma vez que devidamente comprovado nos autos que durante os períodos vindicados na inicial, à exceção do interregno de 26/05/1993 a 27/12/1999 regime efetivo
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,
mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE DENTISTA AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA SUEJIÇÃO CONTÍNUA DA SEGURADA A AGENTES AGRESSIVOS NOS PERÍODOS DECLARADOS EM JUÍZO. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPROCEDÊNCIA. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico impugnando o reconhecimento de atividade especial exercida pela parte autora, sob o ofício de “dentista autônoma”.
2. Descabimento. Comprovação técnica da sujeição habitual e permanente da segurada a agentes nocivos nos períodos de atividade especial declarados judicialmente.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Improcedência do pedido principal mantida em sede recursal.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
