Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004260-80.2018.4.03.6112
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE RURAL. PARCIAL ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após
reconhecimento de vínculos especiais.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao intervalo enquadrado, constam Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico,
os quais anotam a exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância
previstos na norma em comento.
- Não obstante, quanto ao interregno de 1/11/1988 a 30/4/1991, para o enquadramento da
atividade campesina na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do
anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva
exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na
agricultura e pecuária, situação não visualizada. Precedentes.
- Desse modo, deve ser mantido o enquadramento conforme deferido na r. sentença.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito
temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, pois a parte autora somente
implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria vindicada posteriormente ao
requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004260-80.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GINALDO BISPO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GINALDO BISPO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004260-80.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GINALDO BISPO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GINALDO BISPO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) considerar como atividade
especial o lapso de 24/10/1991 a 9/2/2017; e (ii) conceder o benefício de aposentadoria especial,
desde a data da citação, acrescido de juros de mora, correção monetária e honorários
advocatícios.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer o enquadramento do lapso de
1/11/1988 a 30/4/1991 e a concessão do benefício desde a data do requerimento na via
administrativa.
Por seu turno, a autarquia interpôs apelação na qual assevera a impossibilidade do
enquadramento efetuado. Por fim, insurge-se contra a forma de correção monetária e dos juros
de mora.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004260-80.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GINALDO BISPO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GINALDO BISPO DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, quanto ao intervalo enquadrado, constam Perfil Profissiográfico Previdenciário e
laudo técnico, os quais anotam a exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites
de tolerância previstos na norma em comento.
Não obstante, quanto ao interregno de 1/11/1988 a 30/4/1991, para o enquadramento da
atividade campesina na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do
anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva
exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na
agricultura e pecuária, situação não visualizada.
A simples sujeição às intempéries da natureza, como sói ocorrer nesse meio, é insuficiente a
caracterizar a lida no campo como insalubre ou penosa.
Nesse sentido (g. n.):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREJUDICIAIS À
SAÚDE. DESPROVIMENTO. 1. Os períodos trabalhados desempenhando a função de "rurícola"
e "trabalhador rural", anotados na CTPS e relacionados no laudo como sendo em atividade
agrícola - cultura de café, não são passíveis de reconhecimento em atividade especial para fins
de conversão em tempo comum. 2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um
trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e
sujeitas à contagem de seu tempo como especial . Precedentes do STJ e desta Corte. 3. O tempo
de serviço em atividade especial , comprovado nos autos, mostra-se insuficiente para o benefício
de aposentadoria especial . 4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes
que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 5. Agravo desprovido."
(TRF-3 - AC: 35126 SP 0035126-48.2012.4.03.9999, Relator: DES. FED. BAPTISTA PEREIRA,
Julgamento de: 14/10/2014, 10ª T)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL
TROPEIRO. ATIVIDADE RURÍCOLA. NATUREZA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. - O
trabalho rural exercido pelo agravante como tropeiro (rural), entre 20.4.74 a 31.12.74, não pode
ser considerado especial, a despeito da menção posta no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64
aos "trabalhadores na agropecuária". - O reconhecimento da natureza especial do trabalho então
prestado dependeria da efetiva demonstração de ter o autor se submetido a agentes agressivos
hábeis a justificar a sua caracterização como tal. - Assim, o mourejo rural acima referido não deve
ser enquadrado como especial, mesmo porque o trabalhador rural estava excluído do regime de
previdência social hospedado na Lei nº 3.607/60, consoante os termos do artigo 3º, II, admitindo-
se seu cômputo como comum porquanto assim admitido pela Lei nº 8.213/91. - Agravo provido."
(TRF-3 - APELREEX: 53888 SP 0053888-98.2001.4.03.9999, Relator: JUIZ CONV. RODRIGO
ZACHARIAS, Julgamento de: 17/09/2012, 9ªT)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL.
ATIVIDADE RURÍCOLA. NATUREZA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
(...)
XIII - In casu, a controvérsia posta a deslinde diz respeito a saber se o trabalho rural exercido pelo
embargante pode ser considerado especial , ante a menção posta no código 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64 aos "trabalhadores na agropecuária", conclusão que se dá pela negativa, eis que a
simples indicação, por meio de registros de contrato de trabalho em CTPS, da atividade realizada
pelo recorrente nos períodos de 03 de janeiro de 1969 a 30 de julho de 1973 e 1º de novembro de
1973 a 31 de março de 1990 não é suficiente para caracterizar-se como atividade penosa,
insalubre ou perigosa, porque não dá mostra de que exercido o trabalho em ambos os setores a
que se faz alusão no mencionado Decreto nº 53.831/64, vale dizer, na agricultura e na pecuária,
de forma conjugada.
XIV - Por consequência, o reconhecimento da natureza especial do trabalho então prestado
dependeria da efetiva demonstração de ter o embargante se submetido a agentes agressivos
hábeis a justificar a sua caracterização como tal, do que não se incumbiu o embargante, que não
se prestou a especificar a produção de prova destinada a demonstrar o acerto da pretensão aqui
veiculada, ônus a seu encargo, a teor do que dispõe o art. 333, I, CPC, entendendo a tanto
suficiente os elementos já existentes nos autos, conforme se verifica da audiência realizada no
feito.
XV - Embargos infringentes improvidos."
(TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.013747-0/SP; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Marisa Santos; J
11.05.2005; DJU 14.07.2005, p. 167)
Desse modo, deve ser mantido o enquadramento deferido na r. sentença.
Por conseguinte, viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, pois a parte autora somente implementou
os requisitos para a concessão da aposentadoria vindicada posteriormente ao requerimento
administrativo.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento, bem como
conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação,
ajustar a forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE RURAL. PARCIAL ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após
reconhecimento de vínculos especiais.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao intervalo enquadrado, constam Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico,
os quais anotam a exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância
previstos na norma em comento.
- Não obstante, quanto ao interregno de 1/11/1988 a 30/4/1991, para o enquadramento da
atividade campesina na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do
anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva
exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na
agricultura e pecuária, situação não visualizada. Precedentes.
- Desse modo, deve ser mantido o enquadramento conforme deferido na r. sentença.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito
temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Mantido o termo inicial do benefício na data da citação, pois a parte autora somente
implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria vindicada posteriormente ao
requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, bem como
conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
