Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002591-47.2017.4.03.6105
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após
reconhecimento de vínculos especiais.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao intervalo enquadrado, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual anota a
exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma
em comento.
- É devido o enquadramento deferido, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada
sentença.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002591-47.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO ALVES DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: MARIA EMILIA SANCHO - SP372234-A, SONIA IORI - SP388990-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002591-47.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO ALVES DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: MARIA EMILIA SANCHO - SP372234-A, SONIA IORI - SP388990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade urbana e
o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) considerar como atividade
especial o lapso de 1/10/2008 a 6/5/2016.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação na qual assevera a impossibilidade do
enquadramento efetuado.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002591-47.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO ALVES DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: MARIA EMILIA SANCHO - SP372234-A, SONIA IORI - SP388990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, quanto ao intervalo enquadrado, de 1/10/2008 a 6/5/2016, consta Perfil
Profissiográfico Previdenciário, o qual anota a exposição, habitual e permanente, a ruído superior
aos limites de tolerância previstos na norma em comento, em razão do trabalho em ferramentaria.
Ademais, não se olvida a qualidade de contribuinte individual da parte autora e, nessa esteira,
insta frisar que inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo
segurado autônomo, desde que comprove efetivamente submissão a agentes degradantes, à luz
do enunciado da Súmula 62 da TNU:
"O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física."
Por outro vértice, não se cogita da necessária prévia fonte de custeio para financiamento da
aposentadoria especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não
configura instituição de benefício novo, incidindo, ademais, os princípios da solidariedade e
automaticidade (art. 30, II, da Lei n. 8.212/91), aplicável neste enfoque.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DENTISTA.
TEMPO DE SERVIÇO. AGENTES BIOLÓGICOS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.
ART. 57, § 8º, C/C ART. 46 DA LEI N. 8.213/91. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível o reconhecimento de atividade especial desenvolvida por contribuinte individual,
mediante prova documental da habitualidade e permanência na atividade exercida até
28/04/1995, dispensada a apresentação do PPP, com supedâneo no art. 257 da IN 45/2010, e, a
partir de 29-04-95, por meio de laudo pericial que demonstre a efetiva exposição a agentes
nocivos. 2. Comprovada a exposição a agentes nocivos (agentes biológicos), na forma exigida
pela legislação previdenciária aplicável à espécie, cabe reconhecer a especialidade da atividade
de dentista, exercida pela parte autora, como contribuinte individual. 3. A lei não faz distinção
entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria
especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a
correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. 4. Tem
direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e
implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Efeitos financeiros da
aposentadoria especial retroativos à data de entrada do requerimento administrativo, em atenção
ao disposto no art. 57, § 2º, c/c art. 49, ambos da Lei n. 8.213/91."
(TRF-4 - APELREEX: 50470114520114047100 RS 5047011-45.2011.404.7100, Rel. TAÍS
SCHILLING FERRAZ, Julgamento de: 18/3/2014, 5ªT, Data de Publicação: D.E. 21/3/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO. PERMANÊNCIA E
HABITUALIDADE. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da ora recorrida para
reconhecer a especialidade do labor desenvolvido, ante a atuação em contato com agentes
biológicos prejudicais à saúde.
2. Ficou consignado no aresto recorrido: "no caso dos autos, conforme anotações constantes do
CNIS (...), verifica-se que a autora recolheu contribuições individuais nos períodos de 01.01.1990
(...) a 31.05.2009, e comprovou que nesses interregnos exerceu a atividade de farmacêutica,
acostando aos autos cópia do contrato social e respectivas alterações da empresa Farmácia Erva
Nativa Ltda. - ME, da qual é sócia. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial
nos períodos acima descritos, a autora trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário e
laudo técnicos de fls. 273/279 (...). Portanto, devem ser tidos por especiais os períodos (...)".
3. O INSS defendeu nos Embargos de Declaração que o "acórdão é obscuro e omisso, pois
concluiu que a parte autora estava exposta a agentes agressivos (agentes biológicosifisicos e
perigosos) (...), quando na verdade, conforme PPP anexado aos autos, esta exposição, quando
muito, se dava de forma eventual". Anexa trechos da sentença de improcedência que apontam a
inexistência de habitualidade e permanência na atividade, requerendo a manifestação da Corte
de origem sobre tal ponto. Com efeito, expôs o juiz de primeiro grau, cujas razões de decidir
foram transcritas no recurso da autarquia: "Note-se que o Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de
1979 contemplava a atividade de farmacêutico como sendo especial, porém refere-se à profissão
de 'farmacêutico-toxicologista e bioquímico', cujas atribuições são exercidas em laboratório
(Quadro Anexo - item 2.1.3), o que não é o caso dos autos (...). Forçoso é reconhecer que,
tratando-se de sócia e farmacêutica responsável, a autora não mantinha contato, durante a sua
jornada de trabalho, com os agentes biológicos relacionados nos Decretos n° 53.831/64 e n°
83.080/79, tampouco com agentes químicos, de maneira habitual e permanente, considerando
que o estabelecimento farmacêutico tem como principal atividade o comércio de medicamentos,
bem assim, que na condição de sócia, também tem como atribuição a administração da farmácia
(...).
Se alguma exposição existia, ocorria de forma intermitente, até porque, como dedução lógica de
suas atribuições funcionais e, com supedâneo na prova documental constante dos autos,
induvidosamente a autora nunca esteve em contato com pessoas portadoras de doenças infecto-
contagiosas, em caráter permanente, razão pela qual incabível o reconhecimento da atividade
como especial".
4. A Corte regional, instada a se manifestar após a oposição dos aclaratórios, limitou-se a
considerar que, "no caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz
por meio de apresentação de documentos que comprovem o efetivo exercício profissional. Nesse
sentido, a autora comprovou o recolhimento das contribuições individuais nos períodos
pleiteados, bem como o exercício de atividade farmacêutica, acostando aos autos cópia do
contrato social e respectivas alterações da empresa Farmácia Erva Nativa Lida. - ME (fls.
132/147), da qual é sócia".
5. Não se olvida que, quanto ao reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte
individual, a Lei 8.213/1991, ao mencionar a aposentadoria especial, no artigo 18, I, "d", como um
dos benefícios devidos aos segurados, não traz nenhuma diferença entre as categorias destes. A
dificuldade de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial.
6. Contudo, existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a
constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios,
não se pronunciou sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a efetiva
presença de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos, autoriza o retorno dos
autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios.
7. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos
retornem ao Tribunal a quo para que este se manifeste especificamente sobre a matéria
articulada nos Embargos de Declaração, ante a relevância da omissão suscitada.
8. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo
julgamento dos Embargos de Declaração”.
(REsp 1755253/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/09/2018, DJe 21/11/2018).
Dessa forma, inexiste o óbice para o enquadramento da atividade especial do segurado
contribuinte individual.
Desse modo, é devido o enquadramento deferido, motivo pelo qual deve ser mantida a bem
lançada sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após
reconhecimento de vínculos especiais.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao intervalo enquadrado, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual anota a
exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma
em comento.
- É devido o enquadramento deferido, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada
sentença.
- Apelação do INSS conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
