Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010363-14.2014.4.03.6183
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. QUÍMICO. TORNEIRO MECÂNICO. FRESADOR. PARCIAL
ENQUADRAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após
reconhecimento de vínculos especiais.
- Insta frisar não ser o caso de ter interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No
presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades
laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa, não
se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que concerne aos períodos de 1/1/2013 a a17/9/2013, de 5/3/1991 a 5/3/1997, de 14/4/2012
a 31/12/2012 e de 13/3/1986 a 13/7/1990 constam Perfis Profissiográfico Previdenciário, os quais
anotam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na
norma em comento.
- No que tange aos interregnos de 20/1/1981 a 8/1/1981, de 6/1/1984 a 8/3/1986, de 3/9/1990 a
22/10/1990 e de 1/11/1990 a 3/12/1990 depreende-se das anotações em carteira de trabalho as
funções de aprendiz/auxiliar de torneiro mecânico e de fresador, situações que permitem a
contagem diferenciada, em razão da atividade, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n.
83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o
enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador, fresador e retificador
de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n.
83.080/79.
- Quanto ao lapso de 6/12/2010 a 13/4/2012, o PPP juntado revela a exposição habitual e
permanente a agentes químicos deletérios hidrocarbonetos (óleos minerais).
- Não obstante, quanto ao interstício de 5/1/1998 a 14/6/2010, incabível o enquadramento, pois o
ruído aferido é inferior aos limites estabelecidos na norma previdenciária. Ademais, os laudos
técnicos juntados com o fito para evidenciar a presença de agentes químicos, referem-se a
terceiros estranhos à lide, prestadores de serviço em outras empresas e não traduz, com
fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora no lapso
debatido.
- Viável o enquadramento dos intervalos de 20/1/1981 a 8/1/1981, de 6/1/1984 a 8/3/1986, de
13/3/1986 a 13/7/1990, de 3/9/1990 a 22/10/1990, de 1/11/1990 a 3/12/1990, de 5/3/1991 a
5/3/1997, de 6/12/2010 a 13/4/2012, de 14/4/2012 a 31/12/2012 e de 1/1/2013 a 17/9/2013,
motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Matéria Preliminar rejeitada.
- Apelações conhecidas e não providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010363-14.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DONIZETE RINALDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETE RINALDI
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010363-14.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DONIZETE RINALDI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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GONCALVES DIAS - MG95595-S
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GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca reconhecimento de tempo de serviço,
conversão inversa de atividade comum em especial e o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) considerar como atividade
especial os lapsos de de 20/1/1981 a 8/1/1981, de 6/1/1984 a 8/3/1986, de 13/3/1986 a
13/7/1990, de 3/9/1990 a 22/10/1990, de 1/11/1990 a 3/12/1990, de 5/3/1991 a 5/3/1997, de
6/12/2010 a 13/4/2012, de 14/4/2012 a 31/12/2012 e de 1/1/2013 a 17/9/2013.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação na qual assevera a nulidade da sentença em
razão do cerceamento ao direito de produção de provas. Aduz, ainda, a possibilidade do
enquadramento do lapso de 5/1/1998 a 14/7/2010 e a concessão da aposentadoria especial
requerida.
Não conformada, a autarquia também interpôs apelação na qual alega a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010363-14.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETE RINALDI
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, não tenho por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência
do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Incialmente, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
NCPC/2015.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o
deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Assinale-se não haver notícia nos autos acerca de eventual recusa no fornecimento de
formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores do suplicante. Ademais, foi juntado Perfil
Profissiográfico Previdenciário suficiente para o deslinde da demanda.
Assim, inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, no que concerne aos períodos de 1/1/2013 a a17/9/2013, de 5/3/1991 a
5/3/1997, de 14/4/2012 a 31/12/2012 e de 13/3/1986 a 13/7/1990 constam Perfis Profissiográfico
Previdenciário, os quais anotam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites
de tolerância previstos na norma em comento.
No que tange aos interregnos de 20/1/1981 a 8/1/1981, de 6/1/1984 a 8/3/1986, de 3/9/1990 a
22/10/1990 e de 1/11/1990 a 3/12/1990 depreende-se das anotações em carteira de trabalho as
funções de aprendiz/auxiliar de torneiro mecânico e de fresador, situações que permitem a
contagem diferenciada, em razão da atividade, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n.
83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o
enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador, fresador e retificador
de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n.
83.080/79.
Quanto ao lapso de 6/12/2010 a 13/4/2012, o PPP juntado revela a exposição habitual e
permanente a agentes químicos deletérios hidrocarbonetos (óleos minerais).
Não obstante, quanto ao interstício de 5/1/1998 a 14/6/2010, incabível o enquadramento, pois o
ruído aferido é inferior aos limites estabelecidos na norma previdenciária. Ademais, os laudos
técnicos juntados com o fito para evidenciar a presença de agentes químicos, referem-se a
terceiros estranhos à lide, prestadores de serviço em outras empresas e não traduz, com
fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora no lapso
debatido.
Por conseguinte, viável o enquadramento dos intervalos de 20/1/1981 a 8/1/1981, de 6/1/1984 a
8/3/1986, de 13/3/1986 a 13/7/1990, de 3/9/1990 a 22/10/1990, de 1/11/1990 a 3/12/1990, de
5/3/1991 a 5/3/1997, de 6/12/2010 a 13/4/2012, de 14/4/2012 a 31/12/2012 e de 1/1/2013 a
17/9/2013, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
Por conseguinte, ausente o requisito temporal necessário para a concessão da aposentadoria
especial requerida.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento, bem como conheço da
apelação da parte autora, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. QUÍMICO. TORNEIRO MECÂNICO. FRESADOR. PARCIAL
ENQUADRAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após
reconhecimento de vínculos especiais.
- Insta frisar não ser o caso de ter interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No
presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades
laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa, não
se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que concerne aos períodos de 1/1/2013 a a17/9/2013, de 5/3/1991 a 5/3/1997, de 14/4/2012
a 31/12/2012 e de 13/3/1986 a 13/7/1990 constam Perfis Profissiográfico Previdenciário, os quais
anotam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na
norma em comento.
- No que tange aos interregnos de 20/1/1981 a 8/1/1981, de 6/1/1984 a 8/3/1986, de 3/9/1990 a
22/10/1990 e de 1/11/1990 a 3/12/1990 depreende-se das anotações em carteira de trabalho as
funções de aprendiz/auxiliar de torneiro mecânico e de fresador, situações que permitem a
contagem diferenciada, em razão da atividade, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n.
83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o
enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador, fresador e retificador
de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n.
83.080/79.
- Quanto ao lapso de 6/12/2010 a 13/4/2012, o PPP juntado revela a exposição habitual e
permanente a agentes químicos deletérios hidrocarbonetos (óleos minerais).
- Não obstante, quanto ao interstício de 5/1/1998 a 14/6/2010, incabível o enquadramento, pois o
ruído aferido é inferior aos limites estabelecidos na norma previdenciária. Ademais, os laudos
técnicos juntados com o fito para evidenciar a presença de agentes químicos, referem-se a
terceiros estranhos à lide, prestadores de serviço em outras empresas e não traduz, com
fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora no lapso
debatido.
- Viável o enquadramento dos intervalos de 20/1/1981 a 8/1/1981, de 6/1/1984 a 8/3/1986, de
13/3/1986 a 13/7/1990, de 3/9/1990 a 22/10/1990, de 1/11/1990 a 3/12/1990, de 5/3/1991 a
5/3/1997, de 6/12/2010 a 13/4/2012, de 14/4/2012 a 31/12/2012 e de 1/1/2013 a 17/9/2013,
motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Matéria Preliminar rejeitada.
- Apelações conhecidas e não providas. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação do
INSS e lhe negar provimento, bem como conhecer da apelação da parte autora, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
